STJ AREsp 2942240
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO. INCÊNDIO. CAUSA. BATERIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. PARECER TÉCNICO E LAUDO PERICIAL PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA AUTOMOTIVA. PERITAS CRIMINAIS SEM EXPERIÊNCIA NA ÁREA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HUGO ANDRÉ BRUNE e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INCÊNDIO EM VEÍCULO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE AS CHAMAS SE INICIARAM EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS NA BATERÍA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E OS DANOS NOTICIADOS - RECURSO PROVIDO. O parecer e o laudo pericial confeccionado nos autos da ação cautelar citada, ambos por técnicos na área de engenharia mecânica, mostram-se muito mais minuciosos e contêm melhores elementos que o laudo emitido pela Coordenadoria Geral de Perícias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para esclarecer o que de fato ocasionou o incêndio, sendo os dois primeiros categóricos em afastar a ocorrência de problemas vindos da bateria do veículo dos autores. Logo, não havendo como estabelecer nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e um eventual problema na bateria do veículo após a sua substituição pela ré, não há falar na sua responsabilidade pelos danos materiais e morais experimentados pelos autores" (e-STJ fl. 1.025). No recurso especial (e-STJ fls. 1.033/1.047), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduzem que o aresto recorrido desconsiderou a maior fidedignidade da perícia direta realizada pela Polícia Civil, que indicou a origem do incêndio no compartimento do motor, próximo à bateria. A perícia direta foi feita in loco e logo após o sinistro, enquanto os laudos periciais indiretos foram realizados sem contato direto com o veículo e baseados em documentos. Invocam divergência jurisprudencial quanto à valoração da prova pericial direta em confronto com a indireta. Ao final, requerem o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.077/1.086), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO. INCÊNDIO. CAUSA. BATERIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. PARECER TÉCNICO E LAUDO PERICIAL PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA AUTOMOTIVA. PERITAS CRIMINAIS SEM EXPERIÊNCIA NA ÁREA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.