STJ AREsp 2856339
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. IMPROCEDÊNCIA. SUMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM ALIENADO. MULTA DO DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. .RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou a violação do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e de dispositivos do Decreto-Lei 911/69, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os óbices invocados pela decisão de inadmissão do recurso especial: a) quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fundamentação é deficiente - Súmula n. 284/STF; (b) em relação à descaracterização da mora, a consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28); (c) a ausência de prequestionamento em relação aos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69 - Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; (d) quanto ao artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, o impedimento das Súmulas n. 7 e 83. III. Razões de decidir 3. Em relação à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, a fundamentação recursal é deficiente. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se a uma afirmação genérica sobre a violação do dispositivo, mas sem expor quais foram as matérias não enfrentadas pelo Tribunal. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a descaracterização da mora quando revista a taxa de juros remuneratórios, conforme a orientação 2 do Tema 28/STJ. Incidência do óbice da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Sobre a comprovação da mora por notificação, não houve prequestionamento dos dispositivos legais do Decreto-Lei 911/69, pois a causa foi decidida com fundamento na descaracterização da mora provocada pela revisão dos juros remuneratórios, impedindo o conhecimento do recurso especial. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. Como foi julgada improcedente a ação de busca e apreensão, a verificação da presença dos pressupostos de aplicação da multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 encontra impedimento na Súmula 7 do STJ. 7. A mera transcrição dos paradigmas sem a devida comparação analítica dos acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%, RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, primeiramente, que o Acórdão recorrido teria violado o artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por não enfrentar questões essenciais suscitadas pela parte. Sustentou que o Acórdão recorrido, "ao decidir que a notificação extrajudicial devidamente encaminhada ao endereço indicado no contrato não serviu como meio de constituir o devedor em mora, violou, diretamente, o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69". Acrescentou que o Acórdão, "ao não oportunizar emenda, violou os art. 317 e 321 do CPC". Afirmou que a mora decorre da ausência do pagamento das parcelas e persiste ainda que revisados os juros; que basta o envio da notificação ao endereço do devedor, sendo desnecessário o recebimento pessoal. Asseverou a inaplicabilidade da multa do artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69. Por fim, indicou, como paradigma para a demonstração do dissídio, o AgRg no AREsp n. 714.178/MS, que decidiu que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, bem como o REsp n. 1.994.381/AL, no qual se decidiu pela impossibilidade de interpretação extensiva do artigo 3º, §6º, do Decreto-leu n. 911/69. Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, a inexistência de divergência jurisprudencial, pois o Acórdão recorrido seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 28 (descaracterização da mora em razão da revisão de encargos da normalidade). Asseverou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição da multa quando o bem é alienado antes da resolução da lide. Ressaltou que o Acórdão recorrido não se manifestou sobre a notificação para a constituição em mora. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o Recurso Especial por entender que: (a) quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fundamentação é deficiente - Súmula n. 284/STF; (b) em relação à descaracterização da mora, o Acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28); (c) ausência de prequestionamento em relação aos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69 - Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; (d) quanto ao artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, haveria o impedimento das Súmulas n. 7 e 83. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, "pois, a agravante explanou em suas razões recursais, de forma inteligível e objetiva, os motivos pelos quais o acórdão guerreado em sede de recurso especial violou o dispositivo infraconstitucional supramencionado"; a não incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, uma vez que o Acórdão trata da descaracterização da mora; a ausência do óbice da Súmula n. 7, visto que todo o elemento fático-probatório foi estabilizado pelas instâncias ordinárias; e, por fim, a não aplicação da Súmula n. 83/STJ, em razão de o Acórdão recorrido não estar em conformidade com a jurisprudência do STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, tratar-se de recurso genérico, que não impugnou a decisão de inadmissibilidade, e a incidência das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. IMPROCEDÊNCIA. SUMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM ALIENADO. MULTA DO DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. .RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou a violação do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e de dispositivos do Decreto-Lei 911/69, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os óbices invocados pela decisão de inadmissão do recurso especial: a) quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fundamentação é deficiente - Súmula n. 284/STF; (b) em relação à descaracterização da mora, a consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28); (c) a ausência de prequestionamento em relação aos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69 - Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; (d) quanto ao artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, o impedimento das Súmulas n. 7 e 83. III. Razões de decidir 3. Em relação à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, a fundamentação recursal é deficiente. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se a uma afirmação genérica sobre a violação do dispositivo, mas sem expor quais foram as matérias não enfrentadas pelo Tribunal. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a descaracterização da mora quando revista a taxa de juros remuneratórios, conforme a orientação 2 do Tema 28/STJ. Incidência do óbice da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Sobre a comprovação da mora por notificação, não houve prequestionamento dos dispositivos legais do Decreto-Lei 911/69, pois a causa foi decidida com fundamento na descaracterização da mora provocada pela revisão dos juros remuneratórios, impedindo o conhecimento do recurso especial. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. Como foi julgada improcedente a ação de busca e apreensão, a verificação da presença dos pressupostos de aplicação da multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 encontra impedimento na Súmula 7 do STJ. 7. A mera transcrição dos paradigmas sem a devida comparação analítica dos acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%,