STJ AREsp 2874922
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. MERA ENUMERAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA QUE TEVE ORIGEM EM CÉDULA RURAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 167/67. INADMISSIBILIDADE. SURGIMENTO DE NOVA OBRIGAÇÃO QUE SUBSTITUIU A ANTERIOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. REJULGAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de mera enumeração dos dispositivos legais tidos por violados (artigos 283, 320, 373, I e IV, 425, §2º, 485, I e IV, 586, 798, § 2º e 4º, e 1.022 do CPC, artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67 e artigo 361 do Código Civil) e de necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento e diante da mera enumeração dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem que, diante das peculiaridades do caso concreto, estabeleceu que as partes renegociaram a dívida anterior e firmaram um novo e distinto contrato, formando-se um novo e autônomo vínculo obrigacional e operando-se a novação. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento e a mera enumeração dos dispositivos legais considerados violados (artigos 283, 320, 373, I e IV, 425, §2º, 485, I e IV, 586, 798, § 2º e 4º, e 1.022 do CPC, artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67 e artigo 361 do Código Civil) impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as súmulas 282 e 284 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que, diante do fato de as partes renegociarem a dívida anterior e firmarem um novo e distinto contrato, formando-se um novo e autônomo vínculo obrigacional e operando-se a novação, concluiu pela inviabilidade de aplicação do Decreto-Lei 167/67, legislação de regência do título pretérito. 5. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e de mera enumeração dos dispositivos legais tidos por violados, além da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a adequada impugnação dos dispositivos tidos por violados (artigos 283, 320, 373, I e IV, 425, §2º, 485, I e IV, 586, 798, § 2º e 4º, e 1.022 do CPC, artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67 e artigo 361 do Código Civil) e a inaplicabilidade ao caso das Súmulas 5 e 7 do STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, argumentando acerca da incidência da Súmula 284 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. MERA ENUMERAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA QUE TEVE ORIGEM EM CÉDULA RURAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 167/67. INADMISSIBILIDADE. SURGIMENTO DE NOVA OBRIGAÇÃO QUE SUBSTITUIU A ANTERIOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. REJULGAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de mera enumeração dos dispositivos legais tidos por violados (artigos 283, 320, 373, I e IV, 425, §2º, 485, I e IV, 586, 798, § 2º e 4º, e 1.022 do CPC, artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67 e artigo 361 do Código Civil) e de necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento e diante da mera enumeração dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem que, diante das peculiaridades do caso concreto, estabeleceu que as partes renegociaram a dívida anterior e firmaram um novo e distinto contrato, formando-se um novo e autônomo vínculo obrigacional e operando-se a novação. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento e a mera enumeração dos dispositivos legais considerados violados (artigos 283, 320, 373, I e IV, 425, §2º, 485, I e IV, 586, 798, § 2º e 4º, e 1.022 do CPC, artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67 e artigo 361 do Código Civil) impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as súmulas 282 e 284 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que, diante do fato de as partes renegociarem a dívida anterior e firmarem um novo e distinto contrato, formando-se um novo e autônomo vínculo obrigacional e operando-se a novação, concluiu pela inviabilidade de aplicação do Decreto-Lei 167/67, legislação de regência do título pretérito. 5. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.