STJ AREsp 2075230
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE DOS COOPERADOS. REGIME JURÍDICO PROTETIVO DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa habitacional contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de exigir contas, em que cooperados alegam saldo residual após quitação de financiamento habitacional, impedindo a outorga de escritura definitiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os cooperados têm legitimidade para exigir prestação de contas aprovadas em assembleia; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é adequada ao caso; (iii) há inépcia da inicial por falta de correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado. 3. A relação entre cooperados e cooperativa habitacional submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 602 do STJ, garantindo o direito de exigir prestação de contas detalhadas, independentemente da aprovação em assembleia. 4. A inicial foi considerada clara e concisa, suficiente para demonstrar a necessidade de prestação de contas, especialmente diante da alegação de saldo residual e falta de clareza na composição dos valores cobrados. 5. O pedido de reforma da decisão recorrida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (COOHESP), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador REZENDE SILVEIRA, assim ementado: Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Insurgência em face de sentença que impôs à Cooperativa o dever de prestar contas reclamado pelos cooperados que firmaram contrato de financiamento habitacional e quitaram os valores, havendo dúvida quanto a existência de saldo residual como rateio extra, a inibir inclusive a outorga de escritura definitiva de venda e compra dos respectivos imóveis Descabimento - Preliminares bem repelidas na sentença Cooperados que, para além da relação jurídica de natureza associativa, assim o fizeram com o único intuito de firmar contrato de financiamento habitacional, devendo ser aplicado o regime jurídico protetivo do consumidor, que deve ser informado de todos os atos praticados pela cooperativa e vendedora do imóvel financiado, com clareza, a respeito de eventual saldo residual após o pagamento da última parcela do contrato de financiamento, sendo irrelevante o quanto deliberado em assembleia, pois a exigência das contas, em si mesma, será condição para eventual questionamento quanto a invalidade daquela deliberação, com consequente declaração de quitação e condenação a obrigação de outorga de escritura definitiva de venda e compra em ação própria que vier a ser posteriormente ajuizada, ostentando, portanto, as condições da ação, externada em petição inicial que narra os fatos de forma lógica e que leva à conclusão jurídica do pedido Recurso improvido (e-STJ, fls. 629-631). Nas razões do agravo, COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO apontou: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame de provas, mas sim de análise de questões jurídicas; (2) a decisão recorrida não considerou adequadamente os fundamentos apresentados, violando o art. 1.022 do CPC; (3) a decisão de inadmissibilidade não abordou a questão da legitimidade ativa dos cooperados para exigir prestação de contas, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC. Houve apresentação de contraminuta por JUSSARA VILAÇA MARTINS DOS SANTOS e OUTROS defendendo que o agravo não merece prosperar, pois a decisão de inadmissibilidade foi correta ao aplicar as súmulas e artigos mencionados (e-STJ, fls. 680-694). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE DOS COOPERADOS. REGIME JURÍDICO PROTETIVO DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa habitacional contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de exigir contas, em que cooperados alegam saldo residual após quitação de financiamento habitacional, impedindo a outorga de escritura definitiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os cooperados têm legitimidade para exigir prestação de contas aprovadas em assembleia; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é adequada ao caso; (iii) há inépcia da inicial por falta de correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado. 3. A relação entre cooperados e cooperativa habitacional submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 602 do STJ, garantindo o direito de exigir prestação de contas detalhadas, independentemente da aprovação em assembleia. 4. A inicial foi considerada clara e concisa, suficiente para demonstrar a necessidade de prestação de contas, especialmente diante da alegação de saldo residual e falta de clareza na composição dos valores cobrados. 5. O pedido de reforma da decisão recorrida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.