STJ AREsp 2819249
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA. e GUILHERME SOUTO INOCÊNCIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 759-760): CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A inicial da ação de execução de título extrajudicial fundamentou-se na Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa executada e por seu avalista. Possibilidade de prosseguimento da execução. A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em relação aos avalistas, pois eventual suspensão de ações e execuções, diz respeito apenas à empresa em recuperação, na forma do que estabelece o art. 6º da lei nº 11.101/95, em combinação com o art. 99, inciso V. Pretensão rejeitada. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação da sua pactuação expressa. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Previsão de juros remuneratórios nos períodos mensal e anual, informação suficiente sobre a capitalização. Alegação rejeitada. TARIFAS. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO. INVIABILIDADE. Primeiro, rejeita-se o pedido de uma revisão genérica de abusividade das cláusulas contratuais, quando o pedido nem mesmo indica a correspondência no contrato das cláusulas que pretende sejam declaradas nulas. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso sub judice, o contrato de financiamento foi firmado pelas partes no ano de 2018, ou seja, após o início da vigência da citada Resolução 3.518/2007. Contrato que previu cobrança de "excesso de limite". Abusividade não caracterizada. Contrato que previu cobrança do prêmio referente ao seguro prestamista. O caso concreto possui peculiaridade, uma vez que já expirados os prazos dos contratos. Considerando que a cobertura securitária vigorou por todo o período pactuado, e os prêmios estipulados não se apresentam abusivos, indevida a restituição dos valores cobrados. Pretensões rejeitadas. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 783): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado enfrentou toda a matéria colocada no recurso de apelação. Restou plenamente fundamentada falta de abusividade nas disposições contratuais impugnadas genericamente. Rejeita-se o pedido de uma revisão genérica de abusividade das cláusulas contratuais, quando o pedido nem mesmo indicava a correspondência no contrato das cláusulas que pretendia ver declaradas nulas. No mais, a recuperação judicial não impedia o prosseguimento da execução em relação ao avalista. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 313, V, "b", do CPC, 39 do CDC e 49, caput, e § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 832-835). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 837-840), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 832). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido.