Decisão · STJ

STJ AREsp 2806794

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRIMEIRO RECURSO: FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO. SEGUNDO RECURSO: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A análise das teses relativas à decadência, à configuração e ao valor do dano moral, e à distribuição dos ônus de sucumbência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos em momento posterior à petição inicial e à contestação, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexistente a má-fé e observado o princípio do contraditório, como ocorreu no caso dos autos. 4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória requer, como regra, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Nas relações de consumo, a comprovação de vício oculto que se manifesta logo após a aquisição de bem durável, alienado por fornecedor profissional, gera a presunção de preexistência do defeito, incumbindo ao fornecedor o ônus da prova de fato que exclua sua responsabilidade. A correta aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, em conformidade com o sistema de proteção ao consumidor, não configura violação do art. 373, I, do CPC. 6. Primeiro agravo conhecido e rejeitado. Segundo agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos por PEDRO JOÃO DA SILVA (PEDRO) e por AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. (AKTA), ambos desafiando decisões proferidas pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiram os respectivos recursos especiais. O recurso especial de PEDRO (primeiro agravante), manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, e o recurso especial de AKTA (segunda agravante) interposto com base no art. 105, III, alínea a, da Carta Magna, insurgem-se contra acórdão proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - VEÍCULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL C.C. LUCROS CESSANTES - Aquisição de veículo - Vício oculto - Infiltração e penetração de água - Pedido alternativo por subsidiariedade - Acolhimento do principal que se impõe - Danos morais caracterizados - Ação procedente - Recurso parcialmente provido.(e-STJ, fls. 458) Os embargos de declaração opostos por AKTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 476/479), assim como também os opostos por PEDRO (e-STJ, fls. 488-491). Nas razões do seu recurso especial (e-STJ, fls. 494-505), PEDRO sustentou, em suma, violação dos arts. 39, V, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 422, 884 e 885 do Código Civil. Alegou que a determinação de substituição do veículo, em vez da restituição integral dos valores pagos (incluindo as parcelas do financiamento), gera enriquecimento ilícito da recorrida e desequilibra a relação contratual, devendo a sentença de primeiro grau, que determinara a rescisão do contrato e a devolução das quantias, ser restabelecida. Por sua vez, AKTA, nas razões do seu apelo nobre (e-STJ, fls. 507-541), apontou violação dos arts. 320, 369, 370, 373, I, 434, 435 e 86 do Código de Processo Civil; do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; e dos arts. 944 e 945 do Código Civil. Defendeu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova (expedição de ofícios a empresas e seguradoras para verificar o estado do veículo e a data da colisão) e a preclusão da juntada de documentos pela parte autora. No mérito, arguiu a decadência do direito de reclamar pelo vício oculto, a ausência de comprovação de que o defeito era preexistente à venda, a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de sua redução, e, por fim, a incorreta distribuição dos ônus sucumbenciais. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, rejeitou as preliminares de preclusão da prova documental e cerceamento de defesa. No mérito, afastou a decadência com base em documentos (e-mails e proposta de seguro) juntados por PEDRO, que indicariam que o veículo esteve na posse da concessionária para reparos, obstando o prazo decadencial. Manteve a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e reformou a sentença de primeiro grau para determinar a substituição do veículo por outro de mesma categoria e valor, em vez da rescisão contratual e devolução dos valores pagos (e-STJ, fls. 459-462). A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de PEDRO, com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais arrolados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (2) a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 578/579). Inadmitiu também o recurso especial de AKTA, pelos seguintes motivos: (1) a análise da alegação de cerceamento de defesa exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (2) a suposta violação dos demais dispositivos federais não foi devidamente demonstrada e, ademais, revisar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; e (3) verificar a proporção da sucumbência também é matéria fática, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 580-582). Contra a decisão que inadmitiu seu recurso PEDRO interpôs o presente agravo (e-STJ, fls. 585-588), no qual sustenta que a decisão de inadmissibilidade é genérica e teratológica, violando o seu direito de acesso à justiça. Afirma que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos e que a matéria discutida é de direito, não demandando reexame de provas. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo de PEDRO, conforme certidão de, e-STJ, fl. 608. AKTA, por sua vez, interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 590-601), no qual impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos e a correta aplicação da lei federal, notadamente no que tange ao cerceamento de defesa e à preclusão da prova documental. Assevera que a análise sobre a efetiva demonstração da violação legal é matéria de mérito do recurso especial, não podendo obstar sua admissão. PEDRO apresentou contraminuta ao agravo de AKTA (e-STJ, fls. 604-607), pugnando pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, reiterando a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e a ausência de prequestionamento da matéria. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRIMEIRO RECURSO: FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO. SEGUNDO RECURSO: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A análise das teses relativas à decadência, à configuração e ao valor do dano moral, e à distribuição dos ônus de sucumbência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos em momento posterior à petição inicial e à contestação, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexistente a má-fé e observado o princípio do contraditório, como ocorreu no caso dos autos. 4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória requer, como regra, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Nas relações de consumo, a comprovação de vício oculto que se manifesta logo após a aquisição de bem durável, alienado por fornecedor profissional, gera a presunção de preexistência do defeito, incumbindo ao fornecedor o ônus da prova de fato que exclua sua responsabilidade. A correta aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, em conformidade com o sistema de proteção ao consumidor, não configura violação do art. 373, I, do CPC. 6. Primeiro agravo conhecido e rejeitado. Segundo agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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