STJ AREsp 2636688
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme a Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. A revisão da conclusão do Tribunal local acerca da não comprovação de hipossuficiência financeira demandaria o revolvimento de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DE SBH-SOCIEDADE BRASILEIRA DE HABITAÇÕES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA EM ESTADO FALIMENTAR - REQUISITOS PARA GOZO - DEMONSTRAÇÃO AUSENTE - REJEIÇÃO DA BENESSE - PREVALÊNCIA Por força do entendimento já consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481, a gratuidade de justiça postulada por pessoa jurídica exige que demonstre nos autos sua alegada impossibilidade financeira, condição que, mesmo diante do estado falimentar, não se presume. A existência de outras decisões no particular faváveis à parte requerente não atrai o efeito vinculante por ela sugerido" (e-STJ fls. 340/345). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 353/356). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido é omisso em relação à justificativa apresentada para não comprovação de insuficiência de recursos; e (ii) arts. 4º da Lei nº 1.060/1950 e 99, § 2º, do CPC, pois a assistência judiciária é direito dos que comprovem insuficiência de recursos e a recorrente teve sua falência decretada em 2003, não possuindo contabilidade ou declaração fiscal, sendo contemplada com o benefício em outros feitos dos quais participa. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme a Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. A revisão da conclusão do Tribunal local acerca da não comprovação de hipossuficiência financeira demandaria o revolvimento de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar provimento.