Decisão · STJ

STJ AREsp 1457258

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2019-02-22publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA IMPLÍCITO. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se abra prazo à parte agravada para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento configura nulidade processual por violação ao contraditório. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento que resulta provido acarreta prejuízo evidente e implícito, configurando nulidade processual por violação ao contraditório. 4. Essa questão já foi, inclusive, objeto dos Temas Repetitivos nº 376 e 377 desta Corte, nos quais se estabeleceu que a intimação da parte agravada para oferecer resposta ao agravo de instrumento é procedimento natural de observação do princípio do contraditório. A dispensa do referido ato processual se concede tão somente à hipótese em que o relator nega provimento ao agravo, um vez que essa decisão beneficia o agravado. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se abra prazo à parte agravada, Sra. Bianca Cote Gil Duarte, permitindo-lhe a apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. ora sucedido por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. (e-STJ fls. 167-184 e 193-220), julgando, em seguida, o respectivo recurso como entender de direito. Segundo a agravante, não haveria necessidade de intimação da parte agravada que não havia constituído advogado nos autos em razão de alegada ausência de prejuízo. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ. fls.225). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA IMPLÍCITO. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se abra prazo à parte agravada para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento configura nulidade processual por violação ao contraditório. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento que resulta provido acarreta prejuízo evidente e implícito, configurando nulidade processual por violação ao contraditório. 4. Essa questão já foi, inclusive, objeto dos Temas Repetitivos nº 376 e 377 desta Corte, nos quais se estabeleceu que a intimação da parte agravada para oferecer resposta ao agravo de instrumento é procedimento natural de observação do princípio do contraditório. A dispensa do referido ato processual se concede tão somente à hipótese em que o relator nega provimento ao agravo, um vez que essa decisão beneficia o agravado. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.
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