STJ AREsp 2956267
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ). 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBENS OECHSLER (RUBENS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO LIMINAR NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 798, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E EXTRATOS DEVIDAMENTE ACOSTADOS NA AÇÃO EXECUTIVA. TESE REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TESE INSUBSISTENTE. ASSINATURAS QUE NÃO SÃO REQUISITO ESSENCIAL À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO REPRESENTADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28 E 29, DA LEI N. 10.391/2004. PRECEDENTES. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AVENTADO O DESCABIMENTO DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. APONTADA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS A SEREM EXPURGADAS DOS CONTRATOS EXECUTADOS. HIPÓTESE QUE SE REVESTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO NÃO APRESENTADOS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ACERTADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 917, §4º, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls. 261/262). Nas razões do agravo, RUBENS apontou (1) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial visa à revaloração jurídica dos fatos e provas, não o reexame; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sustentando que a matéria discutida não está pacificada; (3) a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, afirmando que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados (fls. 317-330). Houve apresentação de contraminuta por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI (COOPERATIVA) defendendo que o agravo não merece prosperar, pois a decisão denegatória do recurso especial está em consonância com as súmulas mencionadas (fls. 334-336). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ). 2. Agravo não conhecido.