STJ AREsp 2910024
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de execução. 2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por ROBÉRIO DANÚBIO BARROCAS ALEXANDRE e outros contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram. Ação: de execução ajuizada por WILSON FERNANDES AMORIM, em face dos agravantes, em razão de contrato de honorários advocatícios firmado com ANTENOR ROCHA ALEXANDRE. Sentença: julgou procedente o pedido para reconhecer como devidos honorários advocatícios no montante de 20% do valor do precatório indicado.