Decisão · STJ

STJ AREsp 2981744

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÕES FIRMADAS CONFORME O JULGAMENTO DOS RESPS N. 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O consumidor não pode ser obrigado a firmar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal afirmou que é legal a cobrança do seguro de proteção financeira, uma vez que o consumidor não foi obrigado a contratar o seguro, bem como que não foi demonstrada que a contratação seria condicionante para a concessão do financiamento e que tenha sido imposta uma seguradora específica, preservando a liberdade de contratar. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVAN DE LIMA CASTRO (EDIVAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao julgar o tema 972, o Superior Tribunal de Justiça tratou da venda casada em contratos bancários, quando condicionados a contratação de seguradora escolhida pela instituição financeira, fixando a seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2. A venda casada é verificada apenas quando a contratação do empréstimo é condicionada à contratação do seguro da própria instituição financeira. 3. Não havendo provas que comprovem que a concessão do empréstimo foi condicionada à contratação do seguro com seguradora indicada pela instituição, incabível o reconhecimento da abusividade da contratação. 4. A condenação por litigância de má-fé instituída pela Lei Processual Civil tem como escopo punir comportamentos desleais e abusivos, os quais impedem ou dificultam o alcance da finalidade do processo e causam, em consequência, prejuízos às partes e à atuação do Poder Judiciário. 4.1. O simples exercício do direito de recorrer, para contrapor os fundamentos da Sentença, não configura litigância de má-fé, se ausente qualquer prova da afronta à boa fé objetiva. 5. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fls. 217/218). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 293-300). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÕES FIRMADAS CONFORME O JULGAMENTO DOS RESPS N. 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O consumidor não pode ser obrigado a firmar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal afirmou que é legal a cobrança do seguro de proteção financeira, uma vez que o consumidor não foi obrigado a contratar o seguro, bem como que não foi demonstrada que a contratação seria condicionante para a concessão do financiamento e que tenha sido imposta uma seguradora específica, preservando a liberdade de contratar. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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