STJ AREsp 2595123
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA DOS ADQUIRENTES SOBRE AS CONDIÇÕES DOS IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob a alegação de descumprimento contratual por parte dos alienantes, em razão de ônus incidentes sobre os imóveis adquiridos, que teriam sido omitidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (ii) o acórdão recorrido violou o princípio do pacta sunt servanda ao relativizar as cláusulas contratuais livremente pactuadas; (iii) os adquirentes tinham ciência prévia dos ônus incidentes sobre os imóveis adquiridos. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.A interpretação contratual deve atender a intenção das partes, conforme o art. 112 do Código Civil, sendo legítima a relativização do princípio do pacta sunt servanda quando as provas demonstram que os adquirentes tinham ciência prévia das condições dos imóveis, incluindo os ônus incidentes, e que a literalidade das cláusulas contratuais não reflete a real vontade das partes. 5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ciência prévia dos adquirentes e à interpretação das cláusulas contratuais demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 6. A ausência de clareza e objetividade nas razões do recurso especial, especialmente quanto à demonstração de como os dispositivos legais indicados teriam sido violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. A majoração dos honorários advocatícios em favor dos recorridos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível em razão do desprovimento do recurso. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO CALIXTO DE SOUZA E PATRÍCIA FARAH IBRAIM CALIXTO SOUZA (BRUNO CALIXTO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Compra e venda de imóvel Alegação de que teria havido descumprimento contratual por parte dos alienantes Indicação de que sobre os imóveis alienados não havia quaisquer ônus ou pendências Posterior descoberta de que os bens haviam sido cedidos a terceiros e se encontravam ocupados Pedido de resolução do contrato e condenação ao pagamento da cláusula penal Sentença que julgou os pedidos improcedentes Irresignação Descabimento Demonstração de que os adquirentes tinham prévia ciência das reais condições dos negócios Participação de terceiro, na qualidade de assistente, com juntada de documentos que esclarecem a real dinâmica dos fatos Adquirente que não tencionavam adquirir os dois imóveis indicados, mas apenas um deles, tendo o segundo sido dado em garantia pelo primo do coautor, e a ele cedido em data próxima, sob condição de quitação da avença principal Requerentes cedentes que omitiram dolosamente a existência do contrato de cessão gratuita de direitos sobre o imóvel, e afirmaram na inicial que somente posteriormente descobriram que o bem era ocupado pelo cessionário Demonstração de que a literalidade dos contratos não espelha a real vontade das partes e não pode prevalecer frente às provas produzidas recorrentes que não infirmam o conteúdo das provas produzidas, mas postulam o reconhecimento de vícios processuais e formais, de modo a não serem apreciados os documentos juntados Ausência de vícios Provas produzidas que evidenciam a ciência dos adquirentes acerca da ocupação dos bens Impossibilidade de postular a resolução do contrato e o pagamento da multa contratual por violação ao contrato Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 621-622) Os embargos de declaração de BRUNO CALIXTO e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 693-696). Nas razões do agravo, BRUNO CALIXTO e outra apontaram que (1) a decisão agravada incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial, ao invés de limitar-se ao juízo de admissibilidade, violando o art. 105, III, a, da Constituição Federal; (2) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de fatos incontroversos; (3) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial são claras e objetivas, indicando os dispositivos legais violados e os fundamentos para tanto; (4) a decisão agravada desconsiderou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (5) a decisão agravada ignorou a violação dos arts. 112, 215, 421, parágrafo único, 421-A e 422 do Código Civil, além dos arts. 405 e 406 do CPC, ao relativizar as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, em afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Houve apresentação de contraminuta por PAULO HENRIQUE CARDEAL NAVES e outros ( PAULO e outros), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 283 do STF, além de não haver violação dos dispositivos legais apontados pelos agravantes (e-STJ, fls. 768-779). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA DOS ADQUIRENTES SOBRE AS CONDIÇÕES DOS IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob a alegação de descumprimento contratual por parte dos alienantes, em razão de ônus incidentes sobre os imóveis adquiridos, que teriam sido omitidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (ii) o acórdão recorrido violou o princípio do pacta sunt servanda ao relativizar as cláusulas contratuais livremente pactuadas; (iii) os adquirentes tinham ciência prévia dos ônus incidentes sobre os imóveis adquiridos. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.A interpretação contratual deve atender a intenção das partes, conforme o art. 112 do Código Civil, sendo legítima a relativização do princípio do pacta sunt servanda quando as provas demonstram que os adquirentes tinham ciência prévia das condições dos imóveis, incluindo os ônus incidentes, e que a literalidade das cláusulas contratuais não reflete a real vontade das partes. 5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ciência prévia dos adquirentes e à interpretação das cláusulas contratuais demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 6. A ausência de clareza e objetividade nas razões do recurso especial, especialmente quanto à demonstração de como os dispositivos legais indicados teriam sido violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. A majoração dos honorários advocatícios em favor dos recorridos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível em razão do desprovimento do recurso. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.