STJ AREsp 2063031
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º DA LEI N.º 10.260/2001, 1º, 5º E 6º DA LEI N.º 9.870/1999, 884 DO CÓDIGO CIVIL, E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, proposta por estudante de medicina, alegando cobranças indevidas além do percentual financiado pelo FIES. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao artigo 4º da Lei n.º 10.260/2001; (ii) houve violação aos artigos 1º, 5º e 6º da Lei n.º 9.870/1999; (iii) houve violação ao artigo 884 do Código Civil; (iv) houve violação aos princípios insculpidos no Art. 170, IV, § único e 209 da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Federal Artigos 31 e 36, X, da Lei 12.529 de 2011. 3. Não se verifica violação ao art. 4º da Lei 10.260/2001, pois o acórdão do TJMT aplicou o direito ao caso concreto, sem contrariar o dispositivo legal que autoriza financiamento até 100%, mas não impõe cobertura integral em todas as hipóteses. A insurgência traduz mero inconformismo, demandando reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial. 4. Não se identifica ofensa direta à Lei 9.870/1999, pois o acórdão do TJMT reconheceu que, ausente prova do fundamento econômico-jurídico dos incrementos cobrados e diante da cobertura contratual existente, a exação adicional era inexigível no caso concreto. A tese recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial. 5. Não se configura ofensa ao art. 884 do Código Civil, pois o enriquecimento sem causa pressupõe ausência de causa jurídica que legitime a vantagem. O acórdão reconheceu que a cobrança adicional não se amparou em planilha, índices ou cláusula contratual idônea. Rever a conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada em recurso especial. 6. No recurso especial, não se admite exame de alegada ofensa direta à Constituição Federal. A controvérsia não versa sobre condutas anticoncorrenciais ou prática que afete o mercado. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado na via estreita do recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT (IEMAT), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTE AUTORA QUE OBTEVE FINANCIAMENTO PARCIAL DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS PELO FIES - COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO RESIDUAL, ALÉM DO PERCENTUAL A QUE A PARTE AUTORA SE OBRIGOU A CUSTEAR COM RECURSOS PRÓPRIOS - ILEGALIDADE - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERA COBRANÇA QUE NÃO IMPEDIU A CONCLUSÃO DO CURSO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Qualquer discussão acerca de "trava sistêmica" imposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não pode ser oposta contra o aluno financiado, haja vista que não foi ele quem a estabeleceu. II - Tratando-se de contrato firmado antes de 2017, nenhuma diferença decorrente do teto fixado no âmbito do FIES, nos termos da Portaria nº 4/2017/MEC, poderia ser cobrada do aluno, como estabelece o art. 1º do mesmo ato infralegal. III - Mera cobrança equivocada, sem qualquer repercussão na esfera personalíssima da pretensa vítima, não caracteriza abalo moral indenizável. IV - A repetição do indébito, na forma prevista pelo art. 42, parágrafo único do CDC, pressupõe o efetivo pagamento a maior. (e-STJ, fls. 1541-1553) Nas razões do agravo, a IEMAT apontou: (1) a negativa de vigência ao § 1º, Art. 489 e Art. 1.022 do CPC, alegando ausência de apreciação dos termos de participação/adesão e vínculo IES e MEC/FNDE/FIES; (2) a orientação proveniente do FNDE para realizar as cobranças - travas sistêmicas; (3) a limitação nos financiamentos; (4) o congelamento de semestralidade escolar ratificada pelo poder judiciário; (5) a violação ao Art. 884 do Código Civil, alegando enriquecimento ilícito do embargado. (e-STJ, fls. 2322-2364). Houve apresentação de contraminuta por ANNE ISABELLE DA COSTA SANTOS (ANNE ISABELLE) defendendo que o recurso não merece prosperar, incidindo as súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 2380-2386). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º DA LEI N.º 10.260/2001, 1º, 5º E 6º DA LEI N.º 9.870/1999, 884 DO CÓDIGO CIVIL, E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, proposta por estudante de medicina, alegando cobranças indevidas além do percentual financiado pelo FIES. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao artigo 4º da Lei n.º 10.260/2001; (ii) houve violação aos artigos 1º, 5º e 6º da Lei n.º 9.870/1999; (iii) houve violação ao artigo 884 do Código Civil; (iv) houve violação aos princípios insculpidos no Art. 170, IV, § único e 209 da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Federal Artigos 31 e 36, X, da Lei 12.529 de 2011. 3. Não se verifica violação ao art. 4º da Lei 10.260/2001, pois o acórdão do TJMT aplicou o direito ao caso concreto, sem contrariar o dispositivo legal que autoriza financiamento até 100%, mas não impõe cobertura integral em todas as hipóteses. A insurgência traduz mero inconformismo, demandando reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial. 4. Não se identifica ofensa direta à Lei 9.870/1999, pois o acórdão do TJMT reconheceu que, ausente prova do fundamento econômico-jurídico dos incrementos cobrados e diante da cobertura contratual existente, a exação adicional era inexigível no caso concreto. A tese recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial. 5. Não se configura ofensa ao art. 884 do Código Civil, pois o enriquecimento sem causa pressupõe ausência de causa jurídica que legitime a vantagem. O acórdão reconheceu que a cobrança adicional não se amparou em planilha, índices ou cláusula contratual idônea. Rever a conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada em recurso especial. 6. No recurso especial, não se admite exame de alegada ofensa direta à Constituição Federal. A controvérsia não versa sobre condutas anticoncorrenciais ou prática que afete o mercado. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado na via estreita do recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.