Decisão · STJ

STJ AREsp 1393944

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-10-31publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A JULGADOS ANTERIORES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não existe cerceamento de defesa ou violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal de origem se utiliza de provas constantes dos próprios autos para a valoração, ainda que tenham sido empregados simultaneamente, como reforço argumentativo, elementos divulgados amplamente pela mídia. 2. Tendo a Corte de origem concluído que o presente caso possui peculiaridades que o distinguem de outros processos semelhantes já julgados, torna-se inviável alegar desrespeito à jurisprudência. 3. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão, no que se refere ao arbitramento de danos materiais e morais com base em regras da experiência, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, expediente inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR contra decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento da lide foi realizado com base em provas constantes dos autos; b) não houve desrespeito à jurisprudência do Tribunal de origem, uma vez que a Corte local expressamente consignou que os outros casos mencionados pela ora recorrente referir-se-iam a situações fáticas diversas, de modo a permitir conclusões distintas; c) não há a possibilidade de revisão da condenação por danos morais e materiais em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.223-3.230). Nas razões do presente agravo interno, alega-se, em síntese; a) a não aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso, já que se busca apenas revaloração, e não reexame de provas (fls. 3.243-3.246); b) a violação aos arts. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil e ao art. 926 do CPC, tendo em vista que seria inegável que o Tribunal de origem não seguiu sua jurisprudência; c) o desrespeito aos arts. 10 e 371 do CPC, porquanto persistiria entendimento baseado em provas inexistentes nos autos e fundado em presunções e verossimilhança; e d) não observância aos arts. 186, 927, 402 e 403 do Código Civil, já que a fixação dos danos se baseou em presunções (fls. 3.235-3.256). Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A JULGADOS ANTERIORES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não existe cerceamento de defesa ou violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal de origem se utiliza de provas constantes dos próprios autos para a valoração, ainda que tenham sido empregados simultaneamente, como reforço argumentativo, elementos divulgados amplamente pela mídia. 2. Tendo a Corte de origem concluído que o presente caso possui peculiaridades que o distinguem de outros processos semelhantes já julgados, torna-se inviável alegar desrespeito à jurisprudência. 3. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão, no que se refere ao arbitramento de danos materiais e morais com base em regras da experiência, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, expediente inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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