STJ AREsp 2897943
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,"(..) Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp 2.653.386/BA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para concluir que o recorrente se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA DECRETADA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PRINCÍPIO DA - OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO PREÇO PACTA SUNT SERVANDA FIXADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - CONDENAÇÃO NOS TERMOS PLEITEADO PELA AUTORA/APELANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E DA RÉ DESPROVIDO. Não há interesse recursal quando a sentença acolheu os pedidos formulados pela autora nos exatos termos propostos pela apelante, impondo-se o não conhecimento do recurso. Sendo o réu revel, é certo que deve militar a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal como preconizado no art. 344, do CPC, mostrando-se descabida a discussão fática da matéria. É sabido que a ação de cobrança está reservada àqueles que pretendem o recebimento de uma dívida, que pode estar baseada em prova documental, testemunhal e/ou pericial. O conjunto probatório dos autos demonstra a existência da dívida da ré para com a empresa autora, sendo certo que inexiste comprovação do pagamento, de maneira que a procedência do pedido é dever que se impõe, devendo ser mantida a sentença de procedência proferida nos autos" (e-STJ fl. 613). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 668/672). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 32, § 7º, da Lei Federal nº 9.656/1998; 421, 422 e 476 do Código Civil; 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois demonstrou os motivos que ensejaram as glosas, quais sejam, a ausência de justificativa para o procedimento. Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 699/715, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,"(..) Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp 2.653.386/BA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para concluir que o recorrente se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.