Decisão · STJ

STJ AREsp 2608690

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIANO MARTINS MIRANDA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 465): APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - CHASSI ADULTERADO - ONUS DA PROVA. Cabe ao adquirente, antes de realizar a compra de veículo usado, verificar suas condições reais. Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Para configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Inexistente os elementos essenciais para caracterizar o dever de indenizar, não é cabível a reparação pleiteada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 496-499). Nas razões do agravo interno, o agravante reitera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como dos arts. 186, 206, § 3º, V, e 927 do Código Civil, 140, 141, 371, 389, 390, § 2º, 405, 407, parágrafo único, 409, I e II, 411, I, II e III, 425, III e VI, 426 e 479 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 747-758. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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