Decisão · STJ

STJ REsp 2129100

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, ajuizada por passageira de ônibus em face da empresa transportadora, em razão de acidente ocorrido no interior do coletivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a transportadora ao pagamento de indenização, com responsabilidade regressiva da seguradora denunciada, dentro dos limites da apólice. 2. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para fixar os juros moratórios a partir da citação, reconhecendo a responsabilidade contratual da transportadora, e, em embargos de declaração, modulou o julgado apenas para suspender a fluência dos juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora. II. Questão em discussão 3. As questões a serem definidas consistem em: (i) verificar se é possível o conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 407 do Código Civil, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem; e (ii) examinar se há divergência quanto à aplicação do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/1974, no tocante à suspensão dos juros moratórios. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre o art. 407 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Nessa hipótese, incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, ainda que se trate de norma de ordem pública. 5. Quanto à aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, a jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a suspensão dos juros de mora somente se projeta para a fase de liquidação, ocasião em que, havendo habilitação do crédito, o dispositivo legal produz integral eficácia sobre os encargos suspensos. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte quanto aos juros de mora, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso no ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento do art. 407 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conheciment o do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados:CC, art. 407; Lei 6.024/1974, art. 18. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.827.648/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.08.2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDACAO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 425 - 442): "APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - MONTANTE FIXADO - CONFIRMAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. - A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - Se a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial comprova sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, cabe conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita. - Em caso de acidente em transporte coletivo, prevalece o entendimento de ser objetiva a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, a qual pode ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva da vítima. - Provado o acidente e a ocorrência de algum ferimento, é de se reconhecer a ocorrência do dano moral, sendo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não podem dar ensejo ao enriquecimento sem causa. - O termo inicial para a incidência dos juros, quando se trata de ilícito contratual, é a data da citação válida." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, para reconhecer a suspensão da fluência dos juros moratórios a partir da decretação da liquidação extrajudicial, em outubro de 2016, permanecendo, contudo, incólume a incidência da correção monetária (fls. 461-467). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 18, "d" e "f", da Lei 6.024/74, e 407 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "o v. acórdão recorrido deixou de aplicar o disposto no art. 18, "f", da lei 6.024/74, sob o frágil argumento de que este e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentindo de que não há suspensão da incidência da correção monetária em razão da decretação da liquidação extrajudicial" (fl. 472 - 484). Apresentadas as contrarrazões (fls. 494-496 e fls. 498 - 501), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 503 - 504). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, ajuizada por passageira de ônibus em face da empresa transportadora, em razão de acidente ocorrido no interior do coletivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a transportadora ao pagamento de indenização, com responsabilidade regressiva da seguradora denunciada, dentro dos limites da apólice. 2. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para fixar os juros moratórios a partir da citação, reconhecendo a responsabilidade contratual da transportadora, e, em embargos de declaração, modulou o julgado apenas para suspender a fluência dos juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora. II. Questão em discussão 3. As questões a serem definidas consistem em: (i) verificar se é possível o conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 407 do Código Civil, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem; e (ii) examinar se há divergência quanto à aplicação do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/1974, no tocante à suspensão dos juros moratórios. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre o art. 407 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Nessa hipótese, incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, ainda que se trate de norma de ordem pública. 5. Quanto à aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, a jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a suspensão dos juros de mora somente se projeta para a fase de liquidação, ocasião em que, havendo habilitação do crédito, o dispositivo legal produz integral eficácia sobre os encargos suspensos. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte quanto aos juros de mora, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso no ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento do art. 407 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conheciment o do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados:CC, art. 407; Lei 6.024/1974, art. 18. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.827.648/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.08.2020.
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