STJ AREsp 3000265
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 166, IV e V, e 171, II, do Código Civil, além de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, em razão de golpe bancário envolvendo acesso remoto à conta do agravante. 2. A parte agravante sustentou que o contrato firmado por terceiros seria nulo e que houve falha na prestação de serviços bancários, além de omissões no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da instituição financeira em caso de golpe bancário, considerando a alegação de falha na prestação de serviços e a aplicação da exceção prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto probatório, que a fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira com base no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumento, no especial, que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina violou o artigo 166, IV e V do Código Civil, além do previsto no artigo 171, II, do mesmo diploma legal, uma vez que o empréstimo firmado era nulo/inexigível, decorrente de golpe e contratado por terceiros com acesso remoto à conta bancária do agravante. Ressaltou, ainda, a violação dos artigos 341, 489, §1º, IV e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, sob fundamento de que o acórdão recorrido não considerou a atipicidade das movimentações como fato incontroverso. Por fim, sustentou violação ao previsto no artigo 14, caput, artigo 14 §1º e artigo 114, §3º, II, todos do Código de Defesa do Consumidor, discorrendo acerca da responsabilidade do agravado pelo "golpe da falsa central telefônica". Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente recurso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 166, IV e V, e 171, II, do Código Civil, além de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, em razão de golpe bancário envolvendo acesso remoto à conta do agravante. 2. A parte agravante sustentou que o contrato firmado por terceiros seria nulo e que houve falha na prestação de serviços bancários, além de omissões no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da instituição financeira em caso de golpe bancário, considerando a alegação de falha na prestação de serviços e a aplicação da exceção prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto probatório, que a fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira com base no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6 . Agravo em recurso especial não conhecido.