STJ AREsp 2670038
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525, § 6º do CPC/2015. DEPÓSITO. NATUREZA JURÍDICA. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica nenhum dispositivo legal capaz de oferecer suporte normativo à tese veiculada, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. No caso concreto, rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza jurídica do depósito efetuado e sobre à impossibilidade de levantamento dos valores depositados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANE ISABELE DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE COM O OBJETIVO DE GARANTIR O JUÍZO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 525, § 6º DO CPC. ALEGAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO DO LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 57) Em suas razões (e-STJ fls.102/108), a recorrente aponta a violação do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que "para serem considerados como "garantia", a penhora, caução ou depósito devem ser suficientes (não parciais) e para haver efeito suspensivo, o prosseguimento da execução dever manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (e-STJ fl. 69). Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 93/97), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 98/101), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525, § 6º do CPC/2015. DEPÓSITO. NATUREZA JURÍDICA. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica nenhum dispositivo legal capaz de oferecer suporte normativo à tese veiculada, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. No caso concreto, rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza jurídica do depósito efetuado e sobre à impossibilidade de levantamento dos valores depositados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.