STJ AREsp 2545585
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CÁLCULO CONFIRMADO EM DECISÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BENEDITO MARCOS DE GODOY contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Previdência privada. Cumprimento de sentença. Impugnação. Perícia destinada apurar o valor da condenação. Exclusão do cálculo da "reserva matemática". Descabimento. Determinação daquele cálculo já confirmada em anterior agravo de instrumento. Recurso provido" (e-STJ fl. 91). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 107/109). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 502, 508, 509, §4º, do Código de Processo Civil - haja vista a ofensa ao princípio da coisa julgada em relação ao título executivo; (ii) art. 182 do Código Civil - porque a inclusão da reserva matemática impede a produção de efeitos ex tunc quanto à anulabilidade do negócio jurídico. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 138/153), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CÁLCULO CONFIRMADO EM DECISÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.