Decisão · STJ

STJ REsp 2022978

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-29publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 195 do Código Tributário Nacional (CTN) garante acesso dos agentes da fiscalização tributária a mercadorias, livros, arquivos, documentos e registros das atividades comerciais ou fiscais, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, não sendo oponível, nessas hipóteses, a alegação de sigilo. 2. Caso em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, afastou a existência de ilegalidade no procedimento fiscalizatório, notadamente quanto à forma de acesso da equipe de fiscalização ao estabelecimento da empresa, à natureza do teor dos documentos acessados e à presença de preposto da empresa ora recorrente no momento da fiscalização. A inversão do julgado demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Original Importação e Exportação Ltda da decisão de fls. 4.441/4.446, em que foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) não cabimento de recurso especial por violação a dispositivo constitucional; (2) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (3) incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega que a análise do recurso especial não esbarra na Súmula 7 do STJ, já que não pretende o reexame de fatos e de provas, mas sim nova valoração. Sustenta que há limitação ao acesso a sua caixa de mensagens eletrônicas, o que somente pode ser feito mediante ordem judicial, sob pena de violação ao art. 7 da Lei 12.965/2014; e que o funcionário abordado pela fiscalização tributária não possui poderes para autorizar a violação do sigilo de correspondência. Impugnação apresentada às fls. 4452/4457. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 195 do Código Tributário Nacional (CTN) garante acesso dos agentes da fiscalização tributária a mercadorias, livros, arquivos, documentos e registros das atividades comerciais ou fiscais, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, não sendo oponível, nessas hipóteses, a alegação de sigilo. 2. Caso em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, afastou a existência de ilegalidade no procedimento fiscalizatório, notadamente quanto à forma de acesso da equipe de fiscalização ao estabelecimento da empresa, à natureza do teor dos documentos acessados e à presença de preposto da empresa ora recorrente no momento da fiscalização. A inversão do julgado demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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