Decisão · STJ

STJ AREsp 2502263

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA REPRESENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, de forma clara e fundamentada, manifesta-se sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para firmar seu convencimento. 2. Não há cerceamento de defesa quando a não realização de prova pericial decorre de recusa da própria parte em arcar com os honorários periciais, configurando desistência da produção probatória. Para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. O indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado na análise de documentos contábeis que demonstram incompatibilidade entre o vultoso volume financeiro da empresa e a alegada hipossuficiência demanda revisão do conjunto probatório dos autos, providência incabível nesta via recursal. 4. O reconhecimento da sucessão empresarial e da continuidade da representação comercial, com base em elementos probatórios como intensa troca de e-mails entre as partes e notas fiscais emitidas, bem como a constatação de que a rescisão do contrato se deu por ato ilegal da representada consistente na retenção de comissões referentes a vendas realizadas a clientes inadimplentes, configura vedada cláusula del credere, nos termos do art. 43 da Lei n. 4.886/65. 5. A alteração das premissas fáticas para se concluir pela existência de justa causa para a rescisão ou pela ilegitimidade da empresa sucessora exige reinterpretação das cláusulas do contrato verbal e reexame aprofundado do material fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVO TEMPO MOVEIS LTDA (NOVO TEMPO) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu seu recurso especial. A ação originária é de cobrança ajuizada por OZIEL DOS SANTOS E CIA LTDA e PARAGRAFO - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (OZIEL), fundada em contrato verbal de representação comercial. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou provimento ao apelo de NOVO TEMPO e deu provimento ao apelo de OZIEL. O acórdão (e-STJ, fls. 746 a 747) reconheceu a sucessão empresarial entre as empresas autoras, a culpa da representada pela rescisão do contrato, em virtude da retenção indevida de comissões, e a condenou ao pagamento de verbas indenizatórias e comissões pendentes. O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELA RECUSA DA RÉ EM ARCAR COM SEUS CUSTOS. MÉRITO. CONTRATO VERBAL INCONTROVERSO COM A PRIMEIRA AUTORA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGUNDA AUTORA ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL E PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. RESCISÃO DECORRENTE DE ATO ILEGAL DA REPRESENTADA, CONSISTENTE NA RETENÇÃO DAS COMISSÕES REFERENTES ÀS VENDAS REALIZADAS A CLIENTES INADIMPLENTES. PRÁTICA VEDADA PELO ART. 43 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DEVIDAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE TAL RESCISÃO. APELO DAS AUTORAS PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO (e-STJ, fls. 746 a 747). Foram opostos embargos de declaração por NOVO TEMPO, que foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indeferindo, contudo, o benefício (e-STJ, fls. 779 a 781). Inconformada, NOVO TEMPO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 98, 99, § 3º, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1º, 27, j, 32, 34, 35, 36 e 37 da Lei nº 4.886/65. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, ilegitimidade ativa da empresa sucessora, ausência de sua culpa pela rescisão contratual e o não cabimento das indenizações. O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 856 a 867), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 892 a 893), no qual a agravante busca o processamento do seu apelo. Intimada a apresentar suas contrarrazões, OZIEL ofereceu resposta, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo . Em suas razões, defendeu a correta aplicação dos Temas n. 188 e 660 do STF pela decisão agravada, sustentando que as alegações de ofensa aos princípios constitucionais e à gratuidade de justiça configuram, respectivamente, ofensa reflexa e matéria infraconstitucional, conforme entendimento consolidado em Repercussão Geral. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA REPRESENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, de forma clara e fundamentada, manifesta-se sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para firmar seu convencimento. 2. Não há cerceamento de defesa quando a não realização de prova pericial decorre de recusa da própria parte em arcar com os honorários periciais, configurando desistência da produção probatória. Para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. O indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado na análise de documentos contábeis que demonstram incompatibilidade entre o vultoso volume financeiro da empresa e a alegada hipossuficiência demanda revisão do conjunto probatório dos autos, providência incabível nesta via recursal. 4. O reconhecimento da sucessão empresarial e da continuidade da representação comercial, com base em elementos probatórios como intensa troca de e-mails entre as partes e notas fiscais emitidas, bem como a constatação de que a rescisão do contrato se deu por ato ilegal da representada consistente na retenção de comissões referentes a vendas realizadas a clientes inadimplentes, configura vedada cláusula del credere, nos termos do art. 43 da Lei n. 4.886/65. 5. A alteração das premissas fáticas para se concluir pela existência de justa causa para a rescisão ou pela ilegitimidade da empresa sucessora exige reinterpretação das cláusulas do contrato verbal e reexame aprofundado do material fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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