Decisão · STJ

STJ AREsp 2424169

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-25publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO SOB O RITO DOS RECUSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RAZÃO DE DECIDIR. HIERARQUIA DAS LEIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO VIOLADO. PARÁGRAFO SEM COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO DO INCISO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se as razões do recurso especial são dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seu fundamentos, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A dissociação entre as razões do apelo nobre e os fundamentos do acórdão estadual se dá quando o tribunal de origem decide a controvérsia dos autos com base no reconhecimento de situações fáticas e na aplicação do direito que entende cabível à espécie e o recorrente, todavia, apresenta argumentos outros que não contradizem as razões do julgamento impugnado, porque partem de premissa diversa da que foi ali estabelecida ou debatem questões jurídicas alheias àquelas utilizadas pela corte local para fundamentar sua decisão. 3. As razões do recurso especial alegam violação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. O citado parágrafo não possui comando normativo e, por isso, imprescindível a indicação dos incisos violados. Ausência que caracteriza deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da abusividade dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas do contrato, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 6. É inadmissível o apelo nobre interposto com fulcro no dissídio jurisprudencial quando deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, configurando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 479-483 ). Em suas razões (e-STJ fls. 487-495), o agravante apresenta as seguintes argumentações: (i) Insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 284/STF afirmando ter demonstrado em seu recurso especial todos os fundamentos pelos quais o acórdão recorrido violou o art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, ao indicar que os contratos consignados possuem regramento próprio e específico a ser aplicado ao caso dos autos, o IN28 INSS, oriundo do dispositivo apontado como violado, que autoriza o INSS a dispor "sobre as normas necessárias à regulamentação de descontos decorrentes de financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, diretamente em benefícios de aposentadoria e pensão por ele concedidos" (e-STJ fl. 490). (ii) Sustenta que não é necessário o exame de fatos, provas e cláusulas contratuais para a reforma da descaracterização da mora aplicada no tribunal de origem, já que a regularidade dos encargos da normalidade contratual enseja a mora do devedor que não cumpre com sua obrigação. Defende, também, a necessidade de afastamento da condenação à repetição do indébito e pagamento de honorários advocatícios. (iii) Aduz que o dissídio jurisprudencial restou devidamente demonstrado, já que ficou claro que o aresto estadual divergiu do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS que, segundo afirma, excluiu os contratos de crédito consignado da limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 507). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO SOB O RITO DOS RECUSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RAZÃO DE DECIDIR. HIERARQUIA DAS LEIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO VIOLADO. PARÁGRAFO SEM COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO DO INCISO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se as razões do recurso especial são dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seu fundamentos, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A dissociação entre as razões do apelo nobre e os fundamentos do acórdão estadual se dá quando o tribunal de origem decide a controvérsia dos autos com base no reconhecimento de situações fáticas e na aplicação do direito que entende cabível à espécie e o recorrente, todavia, apresenta argumentos outros que não contradizem as razões do julgamento impugnado, porque partem de premissa diversa da que foi ali estabelecida ou debatem questões jurídicas alheias àquelas utilizadas pela corte local para fundamentar sua decisão. 3. As razões do recurso especial alegam violação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. O citado parágrafo não possui comando normativo e, por isso, imprescindível a indicação dos incisos violados. Ausência que caracteriza deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da abusividade dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas do contrato, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 6. É inadmissível o apelo nobre interposto com fulcro no dissídio jurisprudencial quando deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, configurando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 7. Agravo interno não provido.
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