Decisão · STJ

STJ AREsp 2904506

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. TAXA DE JUROS. REGULARIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem consignou que o contrato não possuía irregularidade, pois a possibilidade de incidência da capitalização de juros em contratos bancários exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos: a existência de autorização legal e a expressa contratação. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FERRIPLONA ATACADISTA LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU EM PARTE OS EMBARGOS E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ADMISSIBILIDADE. TESES DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE, BEM COMO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TABELA PRICE, QUE NÃO FORAM ABORDADAS NA EXORDIAL, TAMPOUCO NA SENTENÇA IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSTITUTO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO TAMBÉM NESTE PONTO. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE REJEITOU EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO. RAZÕES RECURSAIS QUE ABORDAM APENAS A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEM QUALQUER MENÇÃO À NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ENFRENTAMENTO DA TESE NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO, CONSEQUENTEMENTE, DAS MATÉRIAS RELACIONADAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO (ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO). MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO. EXORDIAL ACOMPANHADA DO TÍTULO EXEQUANDO E DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. REQUISITOS DO ART. 798, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. PRELIMINAR RECHAÇADA. ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.931/04. TESE AMPLAMENTE SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR AUTORIZAR A CUMULAÇÃO DOS JUROS. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA NESTE PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO" (e-STJ fl. 662). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 656/660). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; e (ii) arts. 371 e 917 do Código de Processo Civil - porque houve má valoração da prova no tocante à abusividade praticada pela instituição financeira. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. TAXA DE JUROS. REGULARIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem consignou que o contrato não possuía irregularidade, pois a possibilidade de incidência da capitalização de juros em contratos bancários exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos: a existência de autorização legal e a expressa contratação. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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