Decisão · STJ

STJ REsp 1637975

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-11-09publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, a despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo omissão a ser sanada. 3. Acolher a pretensão de cobrança de sobrestadia (demurrage) esbarra na impossibilidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 4. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, no caso , à conta de omissão e contradição na decisão, pretende a parte embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., em face do acórdão proferido por esta Turma, que, à unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial (e-STJ fls. 763-766). Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ fls. 807-814), alegou a parte embargante que ocorreu omissão quanto as violações à legislação infraconstitucional e à divergência jurisprudencial indicadas. Está presente a divergência entre julgados acerca da cobrança de sobrestadia. A questão é de direito, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, a despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo omissão a ser sanada. 3. Acolher a pretensão de cobrança de sobrestadia (demurrage) esbarra na impossibilidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 4. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, no caso , à conta de omissão e contradição na decisão, pretende a parte embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →