Decisão · STJ

STJ AREsp 2759450

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA.INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Conforme jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige o reexame das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO CARNEIRO ESPÓSITO e OUTRA contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) Súmula 7/STJ; c) ausência de similitude fática (fls. 334-335). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada está em desacordo com a hipótese dos autos, reproduzindo no mais o teor do seu recurso especial. Sustenta ainda que os Agravantes jamais tiveram acesso ao contrato firmado, bem como nunca foram comunicados acerca dos motivos que justificaram os aumentos questionados. Argumenta que a decisão monocrática não considerou a negativa de vigência ao disposto no artigo 2º do CDC, a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto aos artigos que fundamentam o recurso especial, e não afastou a falta de clareza e transparência nas cláusulas contratuais. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 361). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA.INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Conforme jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige o reexame das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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