STJ AREsp 2061793
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, resolvendo de forma integral, a controvérsia posta. 2. No caso, afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que a majoração de honorários periciais seria indevida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 777): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 156): Agravo de instrumento honorários periciais definitivos arbitramento em R$180.000,00 - caso que abrange a avaliação de uma extensa área rural localizada no norte do Estado de Mato Grosso, com 17.188,94 há, penhorada nos autos de execução que busca o pagamento de R$56.130.436,51 para fev/2013 arbitramento que levou em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de complexidade, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento, a natureza e a especialidade do expert, a qualidade e o alcance da perícia e o benefício econômico pretendido com a demanda valor mantido - agravo improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 211). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão da origem incorreu em violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, devido à ausência de análise de argumentos essenciais Aduz, ainda, que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo a interpretação dos arts. 5º e 465, §§2º e 3º, do CPC, e não demanda reexame de fatos e provas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 799 - 1.251). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, resolvendo de forma integral, a controvérsia posta. 2. No caso, afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que a majoração de honorários periciais seria indevida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.