Decisão · STJ

STJ AREsp 2561412

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 113, 116, 118, 148 e 149 do Código Civil e 27 da Lei n. 4.886/1965. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 967): RECURSO APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AÇÃO DE COBRANÇA. Autor que, na ó qualidade de engenheiro agrônomo, alega ter prestado serviços de representação comercial para a requerida, sociedade especializada em implantação de sistemas de irrigação por gotejamento, durante o período em que iniciava ela sua atuação no mercado nacional. Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 11 8 a 248, 1 00 378 e 388 Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça. Exegese do artigo 5% inciso 11. , da Resolução nº 623/13, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido. Remessa dos autos do processo determinada. Os embargos de declaração ficaram assim ementados: Embargos de Declaração. Omissão quanto aos encargos de mora incidentes sobre o valor da condenação. Decisão integrada pela esclarecimento e supressão da omissão. Mora ex ré. Dívida a ser objeto de liquidação de sentença, com demonstração da data de cada vencimento. Embargos de declaração do apelante acolhidos. Declaratórios do apelado. Alegação de omissão quanto a matérias de defesa. Assuntos expressamente abordados na decisão recorrida. Ausência de vícios. Pretensão ao reexame de questões já decididas. Ausência dos pressupostos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015. Embargos declaratórios do apelante acolhidos para suprir omissão. Embargos de declaração opostos pelo apelado rejeitados. (Fl. 1.034.) Embargos de Declaração. Alegação de contradição. Representação comercial . Pretensão ao recebimento de diferenças de comissões. Acórdão que reformou sentença de improcedência e determinou, em sede de liquidação, a apuração dos valores devidos pelos serviços prestados . Tema expressamente abordado e fundamentado na decisão recorrida. Ausência de vícios. Pretensão ao reexame de questões já decididas . Ausência dos pressupostos 8 do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015. Embargos declaratórios rejeitados. (Fl. 1.061.) No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 113, 116, 118, 148 e 149 do Código Civil e 27 da Lei n. 4.886/1965. Sustenta que (fls. 1.080-1.081): Assim, repita-se, se as partes NÃO ENTABULARAM um contrato de representação comercial é porque NÃO ERA ESSE O NEGÓCIO jurídico contratado. A assistência técnica, pela qual o autor trabalhou e foi remunerado, não pode ser convertida em um direito a comissões por vendas NÃO INTERMEDIADAS pelo autor. Gize-se e repita-se, tantas vezes quantas necessárias, os clientes FISCHER e CUTRALE não reconhecem o recorrido como representante comercial da ré , ora recorrente . Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.140-1.141). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.153-1.155), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.181-1.183). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 113, 116, 118, 148 e 149 do Código Civil e 27 da Lei n. 4.886/1965. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →