STJ AREsp 2496423
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da multa aplicada pelo juízo a título de litigância de má-fé, no que conclui o Tribunal que a questão relativa à expedição de ofícios faltava interesse recursal, enquanto, no que toca a multa, era devida em razão da atuação temerária e tumultuária do agravante, cabendo apenas a redução de seu percentual. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A reversão do julgado quanto à configuração da litigância de má-fé, na hipótese dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ATILIO MANZOLI JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 729-734): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOCONJUNTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVOCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 242): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DEFERIMENTO NA ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. CABIMENTO. 1. Carece de interesse recursal o agravante no tocante ao requerimento de expedição de ofícios tendentes à averiguação de créditos da massa falida em virtude de aquisição de precatórios, uma vez que a decisão proferida na origem determinou a realização do ato, de forma mais ampla e abrangente que o postulado pelo agravante. 2. Litigância de má-fé. Evidente a resistência injustificada ao andamento do processo perpetrada pelo agravante que, mesmo após a decisão do Juízo a quo deferindo a expedição dos ofícios e ressaltando que, em havendo discordância quanto às contas apresentadas pelo administrador judicial, a impugnação deveria ocorrer quando da publicação do aviso a que alude o art. 154, §2º, da Lei 11.101/2005, seguiu reiterando os mesmos requerimentos, já abarcados por decisão anterior, bem como apontando supostas irregularidades que não teriam cabimento no momento processual. Os ofícios expedidos abarcavam o pretendido pelo recorrente, e ainda terá a possibilidade de buscar as medidas que entender cabíveis em caso de insuficiência de informações, após a realização da auditoria, ainda não finalizada conforme se infere da tramitação processual. 3. Multa por litigância de má-fé. Quantum. Considerando o montante calculado pelo agravante correspondente a 3% sobre o valor atualizado da causa, efetivamente se afigura excessivo o quantum, devendo ser reduzido ao patamar mínimo previsto para a hipótese, de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 81 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 374-380). A parte agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Prossegue aduzindo a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF à hipótese dos autos, pois teria impugnado os fundamentos do acórdão recorrido. Acresce alegação de que não incidem os preceitos da Súmula n. 7/STJ no que toca a multa por litigância de má-fé. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 816-818). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da multa aplicada pelo juízo a título de litigância de má-fé, no que conclui o Tribunal que a questão relativa à expedição de ofícios faltava interesse recursal, enquanto, no que toca a multa, era devida em razão da atuação temerária e tumultuária do agravante, cabendo apenas a redução de seu percentual. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A reversão do julgado quanto à configuração da litigância de má-fé, na hipótese dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.