STJ AREsp 2663358
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Lúcio de Almeida Braga e Marilea Vieira Moreira Braga contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por não terem sido impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade referentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa (fls. 161-172): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO, A TEMPO E MODO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - REJEITAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS - INTIMAÇÃO DOS AUTORES VERIFICADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MUDANÇA DE ENDEREÇO, SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, §1º, CPC/2015) - SÚMULA 240-STJ - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO. O defeito de representação, vício sanável, pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 76 do CPC, não havendo que se falar em nulidade. Para se extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do novo CPC, necessária, além do abandono da causa, por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, na forma do art. 485, §1º, do CPC/2015. Deve ser considerada válida a intimação do procurador cadastrado nos autos ou quando dirigida ao endereço declinado nos autos, pela parte autora/apelante, a quem cumpria atualizá-lo, em caso de mudança temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. O pressuposto de extinção do processo, em decorrência de pedido da parte ex-adversa, na forma da Súmula 240, do STJ, só é exigido quando já formada a relação processual. Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma não ser o caso de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e discorre sobre a violação ao art. 1.022 do CPC. Contrarrazões às fls. 371-380. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento.