STJ REsp 1975733
CONSUMIDORDireito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária. Vício do produto. Concessionária. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por WILSON DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 268-269): AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UM CARRO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUPERAQUECIMENTO DO MOTOR. REVISÕES E TROCA DO MOTOR REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU DEFEITO EM UMA VÁLVULA. VÍCIO QUE NÃO SERIA COMUM EM VEÍCULOS COM AQUELA QUILOMETRAGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO, PELAS RÉS, DO VALOR DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO BEM. RECURSO DE AMBAS AS REQUERIDAS (FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA). RECURSO DA FABRICANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS QUANTO A ESTA. VÍCIO DE QUALIDADE CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL. FALHA QUE TORNA O PRODUTO INADEQUADO AO CONSUMO. VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS. PROBLEMAS QUE PERSISTEM HÁ MAIS DE ANOS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE É UM DIREITO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 18, § 1º DO CDC. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DO VALOR QUE DECORRE DA SIMPLES APLICAÇÃO DA LEI. ADEMAIS, VEÍCULO DE ALTO VALOR QUE SEQUER VEM SERVINDO PARA A FUNÇÃO BÁSICA DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO QUE COLOCA EM RISCO A SEGURANÇA DO CONDUTOR E DE SEUS PASSAGEIROS. SITUAÇÃO QUE TORNA INVIÁVEL OBRIGAR O CONSUMIDOR A FICAR SEM O DINHEIRO DESPENDIDO OU SER OBRIGADO A DIRIGIR VEÍCULO DEFEITUOSO. MAGISTRADO DA ORIGEM QUE DETERMINOU O REEMBOLSO MEDIANTE À ENTREGA DO BEM PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, QUANTO À PRIMEIRA RÉ, QUE SE IMPÕE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. RECORRENTE QUE, DA MESMA FORMA, SUSTENTA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELA VENDA DO VEÍCULO, APENAS PELAS REVISÕES E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA NÃO HAVER RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR ESSA E O DEFEITO OBSERVADO. MANIFESTA ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO." Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolhidos os aclaratórios da parte recorrida, unicamente para arbitrar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 348-351). Contra o acórdão que decidiu os embargos de declaração foram opostos novos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 413-414). A parte recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido, ao considerar a concessionária que vendeu o veículo com vício redibitório parte ilegítima, violou os artigos 14, 18 e 34 do CDC e 927 e 186 do CC, bem como a jurisprudência do STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 462-478), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 495-497). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária. Vício do produto. Concessionária. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018.