Decisão · STJ

STJ AREsp 2834084

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. Aplicação do princípio da causalidade pelo Tribunal de segunda instância para atribuição do ônus da sucumbência à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda encontra respaldo na análise do contexto fático-probatório dos autos. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para afastar a aplicação do princípio da causalidade e reconhecer a ocorrência de desistência ou renúncia demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP (CESP) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, este fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A ação originária é uma indenizatória ajuizada por MOISÉS FERNANDES CONCEIÇÃO (MOISÉS) em face de CESP, pleiteando reparação por danos morais e materiais decorrentes de fatos ocorridos em 10/11/2009, que teriam prejudicado sua atividade como pescador profissional. No curso do processo, MOISÉS informou a celebração de acordo em uma ação civil pública, que abarcaria o objeto da presente demanda, e requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto. O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido, julgou extinto o processo sem resolução de mérito e, com base no princípio da causalidade, condenou CESP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, CESP apelou. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, em acórdão assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUTOR AJUÍZA AÇÃO COM INTUITO INDENIZATÓRIO, NO CURSO DA DEMANDA AÇÃO COLETIVA É JULGADA E PERDE-SE O OBJETO - PERDA SUPERVENIENTE CARACTERIZADA - HONORÁRIOS DEVIDO À PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ- SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS DEVIDOS - APELO IMPROVIDO -A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. (Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA) Apelo da empresa improvido. (e-STJ, fls. 2.376 a 2.381) Foram opostos embargos de declaração por CESP, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.397 a 2.400). Nas razões do recurso especial, CESP alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e 90, 485, VIII, e 487, III, c, do CPC, sustentando que a extinção do processo se deu por desistência ou renúncia do autor, de modo que a ele caberia o ônus da sucumbência, e não à recorrente (e-STJ, fls. 2402 a 2411). O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.451 a 2.462), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.464 a 2.476). Em contrarrazões ao recurso especial, MOISÉS pugnou pelo não conhecimento do apelo, ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e, no mérito, por seu desprovimento (e-STJ, fls. 2.425 a 2.433). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. Aplicação do princípio da causalidade pelo Tribunal de segunda instância para atribuição do ônus da sucumbência à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda encontra respaldo na análise do contexto fático-probatório dos autos. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para afastar a aplicação do princípio da causalidade e reconhecer a ocorrência de desistência ou renúncia demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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