Decisão · STJ

STJ AREsp 2780326

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência ofensa ao art.1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que não houve cerceamento de defesa e que ficou devidamente comprovado nos autos o ato ilícito da recorrente ao se utilizar indevidamente de dados sigilosos da parte recorrida. 2. Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior, é firme no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa e do reconhecimento da existência de ato ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 708): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 459-475): Ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por prestadora de assistência de saúde contra corretora de seguros, decorrente de uso de informações sigilosas para captação de clientes. Sentença de parcial procedência, concedida tutela inibitória e estipulados danos morais em valor inferior ao pretendido pela autora. Apelação da ré. Existência de documentos que comprovam o alegado pela autora. Apelante que, de resto, não nega o assédio a clientes da apelada. Configurada concorrência desleal, os danos morais estão "in re ipsa". Valor fixado na sentença que se mostra adequado ao porte das partes e ao dolo da apelante. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 496-502) A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que deixou de se manifestar sobre pontos essenciais à solução do caso, como a ausência de prova de fraude e a exigência de prova diabólica (fls. 721). Assevera que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial diverge de precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive do próprio Ministro, sobre cerceamento de defesa, em casos análogos. Aduz, ainda, que a controvérsia não demanda reexame de matéria fática, mas sim a análise da violação ao dispositivo processual civil, afastando-se, assim, o enunciado da Súmula 7 do STJ invocado na decisão monocrática. Sustenta, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgamento de mérito baseado na ausência de provas, quando a produção delas foi indevidamente cerceada, configura violação do contraditório e à ampla defesa. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para o fim de conhecer o agravo e o recurso especial interposto pela agravante, com a inclusão do agravo em pauta para julgamento colegiado. A agravada apresentou contraminuta (fls. 749-757). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência ofensa ao art.1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que não houve cerceamento de defesa e que ficou devidamente comprovado nos autos o ato ilícito da recorrente ao se utilizar indevidamente de dados sigilosos da parte recorrida. 2. Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior, é firme no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa e do reconhecimento da existência de ato ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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