STJ AREsp 2989039
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o autor comprovou o esbulho possessório praticado pelo réu, ora recorrente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERSON HORACIO VIEIRA (WANDERSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS VIZINHOS. PROVA DA POSSE. ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse. O apelante alegou posse mansa e pacífica do imóvel desde 2014, anterior à aquisição pelo apelado. O apelado alegou ter adquirido o imóvel em 2020 e comprovou o esbulho em fevereiro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante comprovou a posse do imóvel objeto da ação de reintegração de posse, anterior ao esbulho alegado pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado comprovou a aquisição do imóvel por meio de escritura pública de 2020. A certidão de matrícula atualizada comprova a propriedade do apelado. 4. O apelante apresentou documentos que comprovam a posse de um imóvel vizinho, mas não do imóvel em litígio. O levantamento topográfico demonstra a distinção entre os imóveis. 5. A prova testemunhal corroborou a posse do apelado e o esbulho recente. As fotografias demonstram a cerca construída pelo apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu é requisito essencial para a procedência da ação de reintegração de posse. 2. A simples alegação de posse anterior, sem prova robusta, não configura óbice à reintegração de posse." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 560; 561; 373, II; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível 0257199- 66.2017.8.09.0036, Relator Desembargador ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Publicado em 15/12/2021; Apelação Cível 0270300- 86.2013.8.09.0174, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Publicado em 15/06/2023; STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. 1259419/GO, DJe de 03.12.2018 (e-STJ, fl. 420). Nas razões do presente agravo, WANDERSON alegou (1) negativa da prestação jurisdicional; e (2) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a solução da questão controvertida independe do reexame de provas. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 629-634). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o autor comprovou o esbulho possessório praticado pelo réu, ora recorrente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.