STJ AREsp 2969064
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. DANOS. NÃO COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fa tos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE ATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE (RÉ) RECONHECIDO EM DEMANDA OUTRA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CORRESPONDENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PATRIMONIAL E IMATERIAL NAQUELES AUTOS. ANÁLISE CABÍVEL. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA TÉCNICA QUE ATESTA DIFICULDADE FINANCEIRA PRETÉRITA AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MÁCULA À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA NÃO ATRIBUÍVEL À PARTE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APONTANDO QUE A FALÊNCIA DA AUTORA SE DEU POR CULPA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DISTINTO. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 6.265). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 6.291-6.298). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 186, 389, 402, 927 e 944 do Código Civil; 473, 480, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do pedido de dano moral formulado e as contradições alegadas nos embargos de declaração com relação à perícia. Alega a nulidade da perícia produzida nos autos, afirmando que não foram analisados diversos documentos apresentados. Argumenta que o fato de a perícia não ter sido conclusiva não pode afastar o direito de indenização por danos materiais e morais decorrentes da total impossibilidade de funcionamento da empresa depois da ruptura injustificada dos contratos. Insiste que a primeira ação não abrangeu danos morais e materiais, pois a CELESC foi apenas condenada a efetuar o pagamento do que inadimpliu por conta da inexecução dos contratos. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 6.348-6.350), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. DANOS. NÃO COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fa tos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.