STJ AREsp 2947600
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO ALTERADOS PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. No tocante à condenação aos honorários advocatícios, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 1. Inexistente o prequestionamento sobre a matéria relativa à inobservância dos encargos contratuais e consequente violação da coisa julgada, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula n. 211 do STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não foi observado na espécie. 4. A alegação de existência de divergência jurisprudencial, sem indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERFORTE -Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. (COOPERFORTE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - EQUÍVOCO - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA. 1. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2. Não tendo sido apresentada prova cabal do alegado equívoco dos cálculos, não há que se falar em reforma da decisão. (fls. 320). Os embargos de declaração de COOPERFORTE foram rejeitados (fls. 350-355). Nas razões do agravo, COOPERFORTE apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi genérica e não considerou o mérito do recurso, que se fundamenta nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal; (2) que o dissídio jurisprudencial foi comprovado por decisões de outros tribunais e do STJ; (3) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque não se trata de reexame de provas ou de clausula contratual. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 415). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, COOPERFORTE apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC/15, alegando que o acórdão recorrido não analisou adequadamente os embargos de declaração; (2) violação do art. 406 do Código Civil, sustentando que os juros remuneratórios pactuados em contrato foram indevidamente excluídos; (3) ofensa à coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC/15, ao não considerar os juros remuneratórios já aceitos na sentença da ação monitória; (4) necessidade de correção de erro material nos cálculos, que não está sujeito à preclusão (fls. 359-374). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 391). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO ALTERADOS PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. No tocante à condenação aos honorários advocatícios, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 1. Inexistente o prequestionamento sobre a matéria relativa à inobservância dos encargos contratuais e consequente violação da coisa julgada, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula n. 211 do STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não foi observado na espécie. 4. A alegação de existência de divergência jurisprudencial, sem indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.