STJ AREsp 2953881
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA TESE DE ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE JUROS DE OBRA. AGENTE FINANCIADOR QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E É RESPONSÁVEL QUANTO A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DA QUANTIA COBRADA A MAIOR A TÍTULO DE JUROS DE OBRA. TESES AFASTADAS. NECESSÁRIA DIFERENCIAÇÃO ENTRE TÉRMINO DA OBRA E ENTREGA DAS CHAVES. NARRATIVAS E CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A agravante, no recurso especial, alegou que "houve violação ao artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, pois "deixaram de entregar o imóvel objeto da avença, no prazo acordado, situação essa que causou incontáveis transtornos, sofrimento, angústia e imensa diminuição patrimonial da parte Autora" Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido