Decisão · STJ

STJ AREsp 2904266

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOAS JURÍDICAS EXTINTAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA EM FAVOR DO ADVOGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCILAMENTE PROVIDO. 1. Conforme o art. 85, § 14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com privilégio sobre créditos oriundos da legislação do trabalho. Ou seja, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e não à parte. 2. No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a embargante parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MPTG COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., MFLONLINE COMERCIO DE CALÇADOS LTDA. (MPTG e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Luis Carlos de Barros, assim ementado: Ementa: Execução. Ajuizamento contra pessoas jurídicas extintas antes do ajuizamento da ação. Hipótese de extinção da ação por falta de pressuposto de constituição valida e desenvolvimento regular do processo. Ausência de requisitos para determinar a inclusão do sócio no polo passivo da execução, pois, não configurada hipótese de sucessão processual. Inviabilidade de imposição de verbas de sucumbência, na medida em que as embargantes, pessoas jurídicas extintas e sem personalidade jurídica, não podem ser titulares de direitos e obrigações. Recurso provido. (e-STJ, fls. 256) No presente inconformismo, MPTG e outros defenderam que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOAS JURÍDICAS EXTINTAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA EM FAVOR DO ADVOGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCILAMENTE PROVIDO. 1. Conforme o art. 85, § 14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com privilégio sobre créditos oriundos da legislação do trabalho. Ou seja, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e não à parte. 2. No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a embargante parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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