STJ REsp 2102509
CIVILCONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CBA. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DO RECORRENTE. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP 1.742.786/SP E RESP 1.785.404/SP. 1. Controvérsia: definir se partido político é parte legítima ou não para integrar o polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidores ("bystanders") que tiveram estrutura residencial comprometida devido a acidente com aeronave que, inclusive, vitimou, entre pilotos e demais tripulantes, candidato à Presidência da República filiado àquela organização político-partidária. 2. A simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à pretensão da parte recorrente não se confunde com existência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC nem com negativa de prestação jurisdicional. 3. O Código Brasileiro de Aeronáutica não prevê a responsabilidade civil do usuário e/ou do contratante (mesmo nos contratos não onerosos) pelos danos decorrentes da atividade de transporte aéreo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024; e REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/11/2022). 4. Embora na disciplina dos contratos de transporte aéreo a regra seja a onerosidade desses pactos bilaterais, inexiste no Código Brasileiro de Aeronáutica vedação à modalidade contratual não onerosa, segundo interpretação de seu art. 256. 5. A responsabilidade civil (objetiva) pela prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo recai sobre os fornecedores enquadrados no conceito de "explorador" presente no art. 123 do CBA, não se estendendo, solidária e indistintamente, ao usuário e/ou contratante desse tipo de serviço, mesmo que se trate de contratação não onerosa. 6. No Direito Contemporâneo, não se pode impor acriticamente a interpretação ou solução oferecida por uma disciplina a outra com dogmática própria, sob pena de perda dos referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas jurídicas como também de tantas outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob o indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos. Recurso especial provido em parte para reconhecer a ilegitimidade processual passiva do recorrente. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na origem, os recorridos PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT, WANDA PETTINATI HOMEM DE BITTENCOURT, LUIZ FERNANDO HOMEM DE BITTENCOURT e MARIA ESTER PETTINATI HOMEM DE BITTENCOURT ajuizaram ação de reparação civil contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO, APOLO SANTANA VIEIRA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA E AON HOLDINGS CORRETORA DE SEGUROS LTDA., pleiteando indenização por danos materiais (R$ 2.876.000,00) e morais, haja vista que, na data de 13.8.2014, tiveram a estrutura da residência de sua propriedade, situada na cidade de Santos/SP, comprometida em razão de acidente com aeronave que vitimou, entre pilotos e demais tripulantes, o Sr. Eduardo Campos, então candidato à Presidência da República pelo PSB. Além do dano material na estrutura da residência, os recorridos alegaram danos morais (R$ 1.012.000,00, ou seja, R$ 202.400,00 para cada litigante) e despesas com locação de outra residência, enquanto durasse a reconstrução da casa da família. Na contestação, o ora recorrente PSB suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da 1ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, pois eventual responsabilidade civil do partido político somente poderia ser apurada na circunscrição especial de Brasília/DF. Acresceu o PSB que, além de não ser possuidor, proprietário, explorador da aeronave, detentor de seu controle técnico nem empregador dos pilotos e auxiliares de bordo, o presidenciável foi, inclusive, vítima fatal do acidente. A sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito em relação à corré AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., bem como julgou procedente o pedido inicial para condenar, solidariamente, o PSB e os demais réus ao pagamento em favor dos autores de indenização pelos danos materiais suportados (inclusive, danos emergentes), com aluguéis durante o período em que permaneceram fora da residência original (descontados os valores recebidos em outros processos), total esse a ser apurado em liquidação de sentença. Irresignados, apresentaram recursos de apelação PSB, APOLO SANTANA VIEIRA (proprietário da aeronave), JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, bem como PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT e WANDA PETTINATI HOMEM DE BITTENCOURT (proprietários da residência atingida pela queda da aeronave), julgados pelo Tribunal bandeirante, conforme acórdão estadual assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Autores que tiveram imóvel residencial atingido por destroços em razão de acidente aéreo - Elementos contidos nos autos que demonstram a procedência da pretensão autoral - Danos materiais e morais existentes - Preliminares bem afastadas - Responsabilidade solidária de todos os corréus - Sentença reformada somente para reconhecer legitimidade passiva de empresa corré, mantida quanto ao mais por seus bastantes fundamentos - Montante a título de reparação por danos morais que merece majoração - Apelo dos autores provido, improvidos os recursos dos réus. (fl. 2.731) Esse acórdão recorrido foi integrado pelo aresto dos embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/Re Cia de Seguros, AF Andrade Empreendimentos e Participações Ltda. e pelo PSB, os quais receberam a mesma ementa (fls. 3.381, 3.407 e 3.432): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Aclaramento - APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Autores que tiveram imóvel residencial atingido por destroços em razão de acidente aéreo - Elementos contidos nos autos que demonstram a procedência da pretensão autoral - Danos materiais e morais existentes - Preliminares afastadas - Responsabilidade solidária de todos os corréus/embargantes - Embargos acolhidos parcialmente e sem efeitos modificativos para aclarar pontos e explicitar que, independentemente do entendimento possível, em tese, de não aplicação da legislação consumerista, os requeridos devem responder no caso concreto, seja pelo Código Civil, seja pelas regras do Código Brasileiro da Aeronáutica - Precedentes deste E. TJSP. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativos. Contra esse último acórdão, o PSB opôs segundos embargos de declaração, os quais foram assim ementados (fls. 3.471-3.472): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Aclaramento - APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Autores que tiveram imóvel residencial atingido por destroços em razão de acidente aéreo - Acórdão que entendeu que os elementos contidos nos autos demonstram a procedência da pretensão autoral - Danos materiais e morais existentes - Preliminares afastadas - Responsabilidade solidária de todos os corréus - Embargos anteriores já acolhidos parcialmente e sem efeitos modificativos para aclarar pontos e explicitar que, independentemente do entendimento possível, em tese, de não aplicação da legislação consumerista, os requeridos/embargantes devem responder, seja pelo Código Civil, seja pelas regras do Código Brasileiro da Aeronáutica - Precedentes deste E. TJSP - Ausência de nulidade pelo julgamento virtual dos embargos declaratórios já que não houve qualquer prejuízo, sendo que nem a lei nem o Regimento deste TJSP permitem a sustentação oral na hipótese - No mais, pretensão de rediscussão de matéria, sendo que o inconformismo deve ser veiculado pelo recurso próprio - Embargos de declaração rejeitados. Interpostos recursos especiais pela AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pela SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. (substituta processual de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS) e pelo PSB, todos inadmitidos pelo Tribunal de origem (fls. 3.619/3.6130), foi conhecido o agravo de AF ANDRADE e parcialmente conhecido seu recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 3.802/3.812); não conhecido o agravo de SWISS RE e improvido seu agravo interno (fls. 3.793/3.801); e provido o agravo do PSB (fls. 3.789/3.792), cujo recurso especial agora será analisado. Este feito já esteve no Superior Tribunal de Justiça, quando o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino deu provimento aos recursos especiais de PSB e AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para anular os acórdãos que julgaram os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar os pontos omissos e contraditórios apontados pelos recorrentes, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o exame do recurso de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELO FILHO e APOLO SANTANA VIEIRA (fls. 3.146./3.153). Nas razões deste recurso especial, o PSB sustenta que o acórdão estadual violou: (a) preliminarmente, o art. 1.022, I, do CPC, pois, apesar da oposição de segundos aclaratórios, o aresto estadual permaneceu: (a.1) obscuro e contraditório quanto à posição ocupada pelo PSB, pois tanto afirma que o partido era beneficiário dos serviços aéreos prestados por outrem quanto pontua que o partido era explorador/prestador de serviço em relação à aeronave e detinha ingerência sobre a tripulação; e (a.2) omisso quanto à aplicação do art. 1.024, §1º, do CPC/2015, visto ser nulo o rejulgamento dos primeiros embargos de declaração (determinado pelo STJ) sem inclusão em pauta, mesmo após quase 1 ano do retorno dos autos à origem, prejudicando o direito de defesa do PSB; (b) o art. 15-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos (lei especial), o qual estabelece a competência absoluta da circunscrição judiciária da sede do órgão nacional de partido político para processar e julgar demandas de responsabilidade contra ele ajuizadas; logo, a comarca de Santos/SP (regra geral do lugar do fato e local onde o partido tem apenas um diretório municipal) seria incompetente, visto o partido ser sediado em Brasília/DF (foro de competência absoluta e inderrogável em razão da pessoa, conforme dispõe o art. 62 do CPC); (c) os arts. 123 e 268 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que versam sobre a responsabilidade exclusiva do "operador ou explorador da aeronave" por danos causados a terceiros na superfície, categoria na qual não se enquadra o recorrente (mero beneficiário dos serviços de transporte aéreo), o que afasta, assim, a solidariedade, prevista no art. 7º do CDC, nos arts. 123 e 268 do CBA e no art. 927 do CC/2002, do partido com os corréus; e (d) o parágrafo único do art. 7º do CDC, que estabelece, diante dos proprietários da casa/consumidores por equiparação, a responsabilidade objetiva solidária de todos os integrantes da cadeia de responsabilidade que colocou o serviço ou produto no mercado, visto não se enquadrar o partido político como prestador de serviço, ainda que se entenda pela aplicação da lei consumerista em favor dos proprietários da residência atingida/consumidores por equiparação. Requer, por fim, o conhecimento e o provimento deste recurso especial, seja pela preliminar apontada (ofensa ao art. 1.022 do CP), seja pelo mérito (violação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, dos arts. 123 e 268 do CBA e do art. 7º, parágrafo único, do CDC, para afastar a responsabilidade do PSB, mero beneficiário dos serviços de transporte aéreo, pelos danos ocasionados pelo acidente). Contrarrazões de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO e APOLO SANTANA VIEIRA (fls. 3.515-3.521), nas quais se pede "seja denegado o seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Partido Socialista Brasileiro, tendo em vista que a rediscussão da matéria dependeria de reexame de provas, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ" (fl. 3.521). Contrarrazões de AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fls. 3.533-3.543), nas quais se pleiteia que, caso conhecido, seja improvido o recurso do recorrente PSB, "devendo ser mantida a condenação do Partido Socialista Brasileiro, tendo em vista ser o EXPLORADOR DA AERONAVE" (fl. 3.542). Contrarrazões de PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT, WANDA PETTINATI HOMEM DE BITTENCOURT, LUIZ FERNANDO PETTINATI HOMEM DE BITTENCOURT e MARIA ESTER PETTINATI HOMEM DE BITTENCOURT (fls. 3.580-3.614), nas quais se requer "subsista o V. Acórdão do E. TJSP nos seus exatos termos (..), para que se produza os seus efeitos o mais rápido possível, diante da preservação do princípio da razoabilidade e da dignidade humana", bem como "sejam majorados os honorários advocatícios em razão da sucumbência arbitrada aos corréus, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil" (fl. 3.614). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CBA. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DO RECORRENTE. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP 1.742.786/SP E RESP 1.785.404/SP. 1. Controvérsia: definir se partido político é parte legítima ou não para integrar o polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidores ("bystanders") que tiveram estrutura residencial comprometida devido a acidente com aeronave que, inclusive, vitimou, entre pilotos e demais tripulantes, candidato à Presidência da República filiado àquela organização político-partidária. 2. A simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à pretensão da parte recorrente não se confunde com existência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC nem com negativa de prestação jurisdicional. 3. O Código Brasileiro de Aeronáutica não prevê a responsabilidade civil do usuário e/ou do contratante (mesmo nos contratos não onerosos) pelos danos decorrentes da atividade de transporte aéreo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024; e REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/11/2022). 4. Embora na disciplina dos contratos de transporte aéreo a regra seja a onerosidade desses pactos bilaterais, inexiste no Código Brasileiro de Aeronáutica vedação à modalidade contratual não onerosa, segundo interpretação de seu art. 256. 5. A responsabilidade civil (objetiva) pela prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo recai sobre os fornecedores enquadrados no conceito de "explorador" presente no art. 123 do CBA, não se estendendo, solidária e indistintamente, ao usuário e/ou contratante desse tipo de serviço, mesmo que se trate de contratação não onerosa. 6. No Direito Contemporâneo, não se pode impor acriticamente a interpretação ou solução oferecida por uma disciplina a outra com dogmática própria, sob pena de perda dos referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas jurídicas como também de tantas outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob o indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos. Recurso especial provido em parte para reconhecer a ilegitimidade processual passiva do recorrente.