STJ REsp 2157579
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por hospital contra devedor, visando ao recebimento de despesas médico-hospitalares. Alegação de nulidade da citação realizada no endereço constante do contrato, em razão de alienação do imóvel antes da citação. Juízo de origem reconheceu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, determinando a reabertura do prazo para contestação e extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 803, I, do CPC. 2. Ambas as partes interpuseram apelação. O exequente sustentou a validade da citação e requereu o afastamento da condenação em honorários. O executado alegou ausência de fundamentação quanto ao termo inicial da contestação e pleiteou novo prazo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do exequente e deu provimento ao do executado, fixando que o prazo para contestação se iniciaria a partir da intimação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. 3. Recurso especial interposto pelo hospital, alegando violação dos arts. 85, §1º, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a apresentação da contestação, quando reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento. Discute-se se o comparecimento espontâneo do executado nos autos supre a falta ou a nulidade da citação, hipótese em que o prazo para contestação deve fluir a partir dessa data, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, ou se o termo inicial somente se estabelece com a intimação do acórdão que reconheceu a nulidade. III. Razões de decidir 5. O recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fático-probatória e confirmam que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. O prazo para contestação inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação. 7. Eventual modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. 2. O prazo para apresentação de contestação, na hipótese de nulidade de citação reconhecida na fase de cumprimento de sentença, inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 239, §1º; 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.103.864/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp 1.930.225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/6/2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por HOSPITAL SÃO LUCAS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 190-195): Processual. Cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu nulidade na citação do executado, extinguindo a execução e determinando a reabertura de prazo para apresentação de contestação. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Recurso do exequente: Nulidade da citação configurada. Executado que comprovou a anterior alienação e ocupação por terceiro do imóvel no qual foi entregue e assinado por funcionário da portaria o mandado citatório. Artigo 248, § 4º, do CPC, que estabelece presunção apenas relativa, que foi suplantada no caso concreto. Por força do princípio da sucumbência, é mesmo o exequente que deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. Recurso do executado: Necessidade, que se revela, de fixação inequívoca do termo inicial para apresentação da contestação. Prazo a ser contado a partir da intimação da parte do teor deste acórdão. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 197-199). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 85, §1º, e 239, §1º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que "o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação" (fls. 255-269). Apresentadas as contrarrazões (fls. 293-310), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 317-319). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por hospital contra devedor, visando ao recebimento de despesas médico-hospitalares. Alegação de nulidade da citação realizada no endereço constante do contrato, em razão de alienação do imóvel antes da citação. Juízo de origem reconheceu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, determinando a reabertura do prazo para contestação e extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 803, I, do CPC. 2. Ambas as partes interpuseram apelação. O exequente sustentou a validade da citação e requereu o afastamento da condenação em honorários. O executado alegou ausência de fundamentação quanto ao termo inicial da contestação e pleiteou novo prazo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do exequente e deu provimento ao do executado, fixando que o prazo para contestação se iniciaria a partir da intimação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. 3. Recurso especial interposto pelo hospital, alegando violação dos arts. 85, §1º, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a apresentação da contestação, quando reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento. Discute-se se o comparecimento espontâneo do executado nos autos supre a falta ou a nulidade da citação, hipótese em que o prazo para contestação deve fluir a partir dessa data, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, ou se o termo inicial somente se estabelece com a intimação do acórdão que reconheceu a nulidade. III. Razões de decidir 5. O recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fático-probatória e confirmam que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. O prazo para contestação inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação. 7. Eventual modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. 2. O prazo para apresentação de contestação, na hipótese de nulidade de citação reconhecida na fase de cumprimento de sentença, inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 239, §1º; 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.103.864/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp 1.930.225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/6/2021.