STJ AREsp 2820044
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que é válida a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde. Incidência da Súmula n. 83/STJ 2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Quanto à possibilidade de cobrança do saldo remanescente, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 727): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RECONHECIMENTO DE INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 551): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE NULIDADE INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) -INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - DEVIDO, DESDE QUECOBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - NÃO ULTRAPASSE EM 02 (DUAS) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE - PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO FIRMADO EM TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão aplicou equivocadamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o recurso não envolve reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a violação do art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, ao impedir a cobrança do saldo remanescente da coparticipação em razão da limitação imposta no acórdão recorrido. Afirma, ainda, que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que admite a cobrança do saldo remanescente da coparticipação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 747). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que é válida a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde. Incidência da Súmula n. 83/STJ 2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Quanto à possibilidade de cobrança do saldo remanescente, verifica-se que tal argumento foi suscitado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.