Decisão · STJ

STJ AREsp 2691571

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 726-732) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso (fls. 719-723). Em suas razões, a parte alega que (fls. 726-731): .. o próprio trecho que fez extrair do acórdão recorrido deixa claro que o Tribunal de Justiça Estadual não explana um único motivo concreto do porquê concluiu "pela comprovação da abusividade do reajuste", deixando de fundamentar qual foi sua cognição para declarar a abusividade do reajuste por faixa etária contratado. .. o objeto da irresignação foi devidamente deliberado e analisado no acórdão recorrido, já que no trecho supra deixou claro que a tese por ele adotada é de que "no caso de devolução em dobro, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios deverão incidir desde o evento danoso" e não nos termos previstos nos arts. 405 e 407 do CC, sendo, pois, despicienda a menção expressa dos dispositivos legais para fins de prequestionamento .. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 805). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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