Decisão · STJ

STJ REsp 2115910

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-15publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF. AUTOR DOMICILIADO EM GOIÂNIA/GO. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART. 53, III, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE IRENE MARIA LOURENÇO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A controvérsia discutida nos autos gira em torno da competência territorial para o julgamento de uma ação movida pelo Espólio de Irene Maria Lourenço contra o Banco do Brasil S.A. A ação busca reparação de danos por suposta má gestão do fundo PASEP. O ponto central da disputa é a escolha do foro para a propositura da ação, que foi feita no Distrito Federal, onde se localiza a sede do Banco do Brasil, apesar do autor residir em Goiânia/GO. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que declinou da competência para a Comarca de Goiânia/GO. Entendeu a Corte que a escolha do foro no Distrito Federal foi aleatória e injustificada, caracterizando abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao juízo eleito, exceto o fato de o Banco do Brasil ter sede em Brasília. Além disso, o TJDF concluiu pelo abuso do direito da parte, bem como que uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a declinação de competência relativa de ofício. Eis a ementa do julgado (fl. 103): AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ajuizamento nesta circunscrição de inúmeras ações em desfavor do Banco do Brasil S/A, em que os demandantes residem nos mais diversos Estados do país, revela a escolha aleatória e injustificada do foro. 2. A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3. O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4. Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado em acórdão assim ementado (fl. 166): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões recursais (fls. 102-120), aduz a recorrente a violação dos seguintes dispositivos de lei: a) art. 1.022, I, do CPC, por considerar que o Tribunal a quo deixou de apreciar adequadamente as alegações de contradição e obscuridade apostas nos embargos de declaração submetidos à Corte. Entende que o acórdão recorrido seria contraditório ao afirmar, simultaneamente, que houve escolha aleatória do foro pelo autor, sem critério razoável justificado, e que o autor fundamentou sua escolha no local da sede da instituição financeira, conforme previsto no art. 53, III, "a", do CPC. Afirma ainda que o acórdão seria obscuro, por não esclarecer como se operou o suposto "abuso de direito" na escolha do foro, apto a afastar a incidência da Súmula n. 33/STJ, quando há previsão expressa no CPC que respalda o ajuizamento de ações no foro do lugar onde se encontra a sede da pessoa jurídica, bem como o porquê de ter declarado a especialidade da alínea "b", do inciso III, do art. 53, do CPC, em detrimento da alínea "a", quando a relação jurídica entre as partes é oriunda de obrigação ex lege, atribuída ao Banco do Brasil pela Lei Complementar n. 8/1970, não de contrato ou negócio jurídico. b) art. 53, III, "a", do CPC, que determina a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, tendo o TJDF aplicando indevidamente as alíneas "b" e "d" do mesmo artigo, que se referem ao local da agência ou sucursal, sem que houvesse relação contratual ou obrigacional entre as partes. Aduz ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial, consubstanciado na divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento de que, na ausência de obrigação contraída por filial, agência ou sucursal, a competência é do foro da sede da pessoa jurídica ré (AgInt no REsp 1.931.956/PR). Requer o provimento do recurso especial para declarar a competência da comarca de Brasília/DF, para processar e julgar esta ação. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnado pelo desprovimento do recurso (fls. 300-305). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF. AUTOR DOMICILIADO EM GOIÂNIA/GO. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART. 53, III, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →