Decisão · STJ

STJ AREsp 2561794

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade, em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA VERÔNICA MARTINS PIRES (MARIA VERÔNICA) e outros, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Retificação de Registro Público. Permissibilidade. Nos termos do artigo 212 da Lei 6.015/1973, é permitida a retificação do registro quando este se apresentar omisso, impreciso ou não exprimir a verdade. 2. Ausência de omissão, imprecisão ou inverdade no registro de matrícula do imóvel. Improcedência do pedido de alteração. O acolhimento do pedido de retificação de documento público depende de comprovação robusta dos eventuais equívocos, excessos ou inexatidões existentes. Dessarte, impõe-se a improcedência do pedido exordial quando ausente, nos autos, a comprovação de que houve erro, inexatidão material ou irregularidade na escritura de compra e venda (doação) a ensejar a alteração no documento público. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente inconformismo, os agravantes defenderam que: (1) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (2) o acórdão negou vigência ao art. 212 da Lei n. 6.015/73, ao não reconhecer que o registro da doação não exprimia a verdade sobre a vontade dos doadores. (e-STJ, fls. 1624/1632) Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 1637/1638) O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não provimento do agravo. (e-STJ, fls. 1655/1659) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade, em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC. 3. Agravo não conhecido.
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