Decisão · STJ

STJ AREsp 2134594

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. FALHA QUE NÃO COINCIDE COM O TERMO INICIAL NEM FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83, do STJ). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAM GUERRA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade (fls. 557-558) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 569-572). A agravante, em razões de agravo interno, argumenta que "não se podem considerar, para fins de contagem do prazo recursal da agravante, as datas nas quais o sistema eletrônico do Tribunal esteve indisponível, podendo equipará-las, ao fim a dias não úteis" (fl. 576). Afirma que "a r. decisão agravada foi proferida em 31 de março de 2021, disponibilizada em diário oficial no dia 6 de abril de 2021 e então publicada no dia 7 de abril de 2021, conforme certidão de publicação de fls. 235, iniciando-se para a contagem do prazo o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 13 de abril de 2021 e com o término em 4 de maio de 2021". Conclui que, tendo em vista a incidência de interrupção do expediente forense por indisponibilidade do sistema nos dias 8 de abril de 2021 a 12 de abril de 2021, bem como o feriado de Tiradentes (feriado nacional), o prazo para a interposição do recurso foi prorrogado para o dia 4/5/2021. Aduz que não se podem considerar, para fins de contagem do prazo para recorrer da agravante, as datas nas quais o sistema eletrônico esteve indisponível, quais sejam os dias 8 de abril de 2021 a 12 de abril de 2021, porquanto evidentemente que o acesso pleno aos autos é essencial para o exercício de defesa da agravante, podendo equiparar os dias mencionados, ao fim e ao cabo, a dias não-úteis. Foi apresentada impugnação ao agravo interno na qual a parte agravada alega a inovação do recurso no que se refere à tese da indisponibilidade do sistema (fls. 593-598). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. FALHA QUE NÃO COINCIDE COM O TERMO INICIAL NEM FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83, do STJ). 3. Agravo interno não conhecido.
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