Decisão · STJ

STJ AREsp 2736233

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ATINENTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7 DO STJ. 1. Não cumprido o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, incide o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medi da liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 632-634 ). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 462): Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu o arresto cautelar de bens da executada (pessoa jurídica) e da excepta (sócia - pessoa natural). 1. Delimitação do objeto do recurso à esfera restrita da decisão agravada. 2. Execução baseada em contratos de mútuo financeiro que, a princípio, são documentos hábeis para a propositura, ressalvado o ulterior julgamento da exceção de pré- executividade pelo juízo de origem. 3. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Demonstração de dissipação de bens e indícios de que a sócia tenha se beneficiado de pagamentos realizados à empresa. Alto valor da execução. Arresto não é irreversível. Recurso desprovido, na parte conhecida. Tendo em vista o intuito manifestamente infringente dos embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão ora agravada, os aclaratórios foram recebidos como agravo interno (fls. 653-654). A agravante complementou as razões recursais (fls. 657-662). Alega a agravante que não se aplicam as Súmulas 356 do STF e 7 do STJ, porquanto entende que a matéria foi devidamente prequestionada. Aduz que (fl. 660): No caso concreto, trata-se da responsabilidade da sócia e da suposta existência de indícios de dissipação de bens, matéria disciplinada pelo artigo 50 e 1.052 do Código Civil, ademais, o acórdão é expresso ao manifestar seu posicionamento acerca da demonstração da dissipação patrimonial e dos indícios de que a sócia tenha se beneficiado de pagamentos efetuados à empresa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 669-672 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ATINENTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7 DO STJ. 1. Não cumprido o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, incide o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medi da liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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