STJ AREsp 2942168
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA REJEITADA PELO TRUBUNAL ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 502, 503 E 505 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.860.162/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 2. No caso, a pretensão posta no recurso especial, sob alegada ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, para reconhecer a ofensa à coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ARTHUR CURY E SILVA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 768): "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REINVIDICATÓRIA C.C. ARBITRAMEN T O DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ONDE OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO FORMAM COISA JULGADA. VENDA "A NON DOMINO" REALIZADA POR FILHO ATRAVÉS DE ALEGADA PROCURAÇÃO TÁCITA. NULIDADE ABSOLUTA, IMPOSSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 780-783). Nas razões do apelo nobre (fls. 788-801), LUIZ ARTHUR CURY E SILVA aponta violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, afirmando, em síntese, que o v. acórdão estadual "equivocadamente, deixou de reconhecer a ocorrência da coisa julgada no que diz respeito às decisões judiciais proferidas no processo nº 0027064-93.1998.8.26.0506, onde se teve a apreciação da matéria relativa ao titular do domínio, com trânsito em julgado da declaração de aquisição do imóvel pelo recorrente. Assim, disso, é de se concluir que se trata, neste recurso, de aplicação da lei e não de reexame de provas" (fl. 793). Aduz, também, que "o importante é se analisar que a ação proposta pelo recorrente, apesar de ter natureza possessória, reconheceu o domínio em seu favor, declarando a existência de uma compra e venda válida entre as partes. Isso foi decidido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por sua vez, neste processo, a sentença aqui atacada feriu a coisa julgada, e pior, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando apreciou o recurso de apelação interposto, também feriu de morte o preceito aqui invocado. Ora, se há reconhecimento de domínio em favor do recorrente - o que é incontroverso, vez que transitado em julgado todas as decisões proferidas nos autos da ação de interdito proibitório nº 0027064-93.1998.8.26.0506, não pode prevalecer decisão judicial posterior que determina a entrega do bem aos recorridos" (fls. 795-796). Intimados, JOSÉ GILDO SCANDIUZZI e OUTROS apresentaram contrarrazões (fls. 807-814), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 815-816), motivando o agravo em recurso especial (fls. 819-827) em tela. Também foi apresentada contraminuta (fls. 830-837), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA REJEITADA PELO TRUBUNAL ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 502, 503 E 505 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.860.162/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 2. No caso, a pretensão posta no recurso especial, sob alegada ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, para reconhecer a ofensa à coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.