Decisão · STJ

STJ AREsp 2662215

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA HOLAMBRA e por CLÁUDIO SCHELTINGA e ISABEL BARBOSA SCHELTINGA, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisões que inadmitiram recursos especiais. Alegaram violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como existência de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recursos especiais inadmitidos preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na Constituição Federal e no CPC/2015; (ii) verificar se os agravos impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base em fundamentos autônomos: ausência de demonstração clara da violação aos dispositivos legais indicados, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de cotejo analítico no caso de alegada divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC), e fundamentação genérica (Súmula 284/STF). 4. Os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos das decisões agravadas, limitando-se a alegações genéricas ou à reprodução das teses meritórias já rejeitadas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O reexame de provas, bem como a reapreciação das cláusulas contratuais, não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. No que se refere ao dissídio jurisprudencial alegado com base na alínea "c", os recorrentes deixaram de apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, além de não comprovarem a similitude fática entre os casos, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A ausência de elementos novos ou argumentos que infirmem especificamente os fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento dos agravos em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que não conheceram d os recursos especiais. Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA HOLAMBRA não se manifestou. CLAUDIO SCHELTINGA e ISABEL BARBOSA SCHELTINGA afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA HOLAMBRA e por CLÁUDIO SCHELTINGA e ISABEL BARBOSA SCHELTINGA, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisões que inadmitiram recursos especiais. Alegaram violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como existência de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recursos especiais inadmitidos preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na Constituição Federal e no CPC/2015; (ii) verificar se os agravos impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base em fundamentos autônomos: ausência de demonstração clara da violação aos dispositivos legais indicados, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de cotejo analítico no caso de alegada divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC), e fundamentação genérica (Súmula 284/STF). 4. Os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos das decisões agravadas, limitando-se a alegações genéricas ou à reprodução das teses meritórias já rejeitadas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O reexame de provas, bem como a reapreciação das cláusulas contratuais, não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. No que se refere ao dissídio jurisprudencial alegado com base na alínea "c", os recorrentes deixaram de apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, além de não comprovarem a similitude fática entre os casos, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A ausência de elementos novos ou argumentos que infirmem especificamente os fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento dos agravos em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravos não conhecidos.
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