STJ AREsp 2812656
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, "a" da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões devolvidas nos embargos de declaração, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte agravante. 4. A divergência interpretativa quanto à matéria não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 5. A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. IV. Dispositivo 6 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial com fundamento na ausência de infringência aos arts. 489 e 1022 do CPC. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.900-912), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se pronunciar especificamente sobre três questões: (i) confissão expressa quanto aos fatos narrados nos autos; (ii) inexigibilidade de parte dos títulos (onze duplicatas) por não ter havido entrega dos produtos; e (iii) supressão de instância decorrente da análise direta de argumentos pelo TJSP nos Embargos de Declaração nº 1082614-73.2022.8.26.0002, sem exame na origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, "a" da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões devolvidas nos embargos de declaração, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte agravante. 4. A divergência interpretativa quanto à matéria não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 5. A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. IV. Dispositivo 6 . Agravo não conhecido.