Decisão · STJ

STJ AREsp 2361347

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-10publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.171-2.183) interposto por TIM S/A contra decisão (fls. 2.164-2.167), desta relatoria, que conheceu do agravo de R. R. ANDRADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ora agravado, para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos de declaração. No agravo interno, TIM S/A afirma, entre outros argumentos, que "o pedido de gratuidade de justiça foi formulado TARDIAMENTE, isto é, após a interposição de Apelação, apenas quando foi determinado o recolhimento do preparo recursal. Insista-se que não houve pedido de justiça gratuita no ato da interposição da Apelação" (fl. 2.176 - destaques no original). Aduz, também, que "a fundamentação do primeiro v. acórdão, que não conheceu do Recurso de Apelação por deserção, foi cristalino ao delimitar a questão sob esse prisma objetivo: ainda que fosse deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, isso não teria o condão de afastar a deserção, em razão de seus efeitos ex nunc" (fl. 2.177 - destaques no original). Assevera que a "alegação de omissão, portanto, revela-se insustentável. Ao contrário do que entendeu a r. decisão monocrática agravada, o acórdão do E. TJ/SP foi suficientemente fundamentado, tendo abordado, ainda que de forma sucinta, todos os pontos essenciais à controvérsia. Pretender que o Tribunal de Origem reproduza integralmente a argumentação das partes equivaleria a exigir prestação jurisdicional redundante e desnecessária" (fl. 2.179). Defende, ainda, que, " a inda que, em tese, se reconhecesse a condição de hipossuficiência das Agravadas, tal circunstância, por si só, não teria o condão de afastar a caracterização da deserção, tendo em vista o efeito ex nunc do eventual deferimento da gratuidade da justiça" (fl. 2.179 - destaques no original). Intimada, R. R. ANDRADE TELECOMUNICAÇÕES LTDA apresentou impugnação (fls. 2.188-2.194), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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